{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128252,"origem":"stj","sha256_origem":"1278a91ca43bf98f4270efe6437bc630f38bbb315db2f9b359d71d5d5b284456","registro_original":{"id_fonte":"950578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"224020","numero_registro":"202503654112","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO\nPREVENTIVA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE 3\nANOS. ISONOMIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RÉU PRONUNCIADO.\nCONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA\nPRISÃO. PROPORCIONALIDADE DA DURAÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA\n1. A prisão preventiva do recorrente foi fundamentada na garantia da\nordem pública, em razão da gravidade concreta dos crimes de\nhomicídio tentado e do elevado prognóstico de reiteração delitiva\naferido com base nos registros da sua folha de antecedentes\ncriminais.\n2. A manutenção da prisão preventiva do recorrente também foi\njustificada pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal,\nconsiderando que o recorrente permaneceu foragido por mais de três\nanos, o que denota risco concreto de evasão, situação que o\ndistingue dos demais corréus, aos quais foi garantido o direito de\nrecorrer em liberdade contra a decisão de pronúncia.\n3. A alegação de ausência de indícios suficientes de coautoria foi\nrefutada com base na decisão de pronúncia, que reconheceu a\nexistência de elementos de prova suficientes nesse sentido.\n4. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva foi\nconfirmada, considerando o longo período em que o mandado de prisão\npermaneceu em aberto e o risco de frustração da aplicação da lei\npenal caso o recorrente seja novamente posto em liberdade.\n5. A alegação de excesso de prazo na prisão preventiva foi afastada,\npois o recorrente já foi pronunciado, aplicando-se o enunciado da\nSúmula 21 do STJ, e o tempo de prisão é proporcional à pena\nprivativa de liberdade que poderá ser aplicada em caso de\ncondenação.\n6. Não subsiste a possibilidade de que o processo permaneça suspenso\npor tempo indeterminado, em razão da dependência do julgamento de\nrecurso especial, pois o STJ já julgou o recurso especial afetado ao\nTema Repetitivo 1.258, não havendo mais determinação de suspensão\ndos processos relacionados à questão.\n7. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5fb3ef87fd9cb20911abf6c6e06eb0228d2c82d7ecde8900157cd96ef9f3af76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
