{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128258,"origem":"stj","sha256_origem":"25acce19b7aaa0bc5e12f16f0714419878eec88f1a90ec2abdb7400aa5ffc81e","registro_original":{"id_fonte":"950584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099990","numero_registro":"202303532547","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nDE DROGAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO\nANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. DENÚNCIA\nANÔNIMA ESPECÍFICA E DISPENSA DE OBJETO AO AVISTAR A VIATURA.\nLICITUDE DAS PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DE\nPOLICIAIS COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEMAIS ELEMENTOS. PRETENSÃO\nABSOLUTÓRIA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA\n7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE\nINEXPRESSIVA. TEMA REPETITIVO 1.262. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O\nMÍNIMO LEGAL DEVIDA. SÚMULA 231/STJ.\n1. No caso,  o recorrente não logrou efetivar o cotejo analítico,\npois se limitou a transcrever excertos dos acórdãos, sem demonstrar\nque, sob uma mesma base fática, teriam sido adotadas soluções\njurídicas dissonantes, requisito indispensável para admissão do\nrecurso calcado em dissídio jurisprudencial.\n2. Não se observa ilegalidade na conduta perpetrada pelos policiais,\nem que se verificou atitude suspeita por parte do recorrente,\nevidenciando a devida justa causa necessária à perpetrada busca\npessoal, permitindo inferir que a abordagem realizada pelos agentes\npoliciais foi precedida de um contexto fático, lastreado em fundada\nsuspeita, a teor do § 2º do art. 240 da Lei Processual, estando em\nconsonância com o entendimento desta Corte.\n3. Quanto à tese absolutória, para desconstituir os fundamentos da\ndecisão recorrida, seria necessária a incursão em aspectos de índole\nfático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela\nincidência do óbice constante da Súmula 7/STJ.\n4. Em relação à dosimetria, afastada a exasperação da pena-base\nfundada apenas na natureza das drogas (cocaína e crack) diante da\nquantidade não expressiva - 11 pedras de crack (aprox. 5 g) e 20\neppendorfs de cocaína (aprox. 28 g). Aplicação do Tema Repetitivo\n1.262: majoração desproporcional quando ínfima a quantidade,\nindependentemente da natureza. Redução da pena-base ao mínimo legal\n(5 anos de reclusão e 500 dias-multa). Atenuante mantida, sem\nredução aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). Tráfico privilegiado\nmantido em 2/3, com reprimenda final preservada em 1 ano e 8 meses\nde reclusão, e 166 dias-multa, regime inicial aberto e substituição\npor restritivas de direitos, conforme acórdão recorrido.\n5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido, nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,\ndar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:231"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000231","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - CONTEXTO FÁTICO\nCONCRETO)\n   STJ - <<HC 987563>>-DF\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DE\nDROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2939048>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 2581778>>-SP\n(DOSIMETRIA - ÍNFIMA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA -\nDESPROPORCIONAL MAJORAÇÃO DA PENA-BASE)\n   STJ - <<REsp 2003735>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1262)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2c0c01d5a2a9704dd70d3b645c5c9cbbcd988a278553fd206fe1c95e8263f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
