# Registro público: STJ — 2194718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128259/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40069b9fc3bfae5278662eb8f3cdf4cd3b7fc4a7d20e387b0868fdeae67b5b6e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019,
ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO
SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE
DETEGERE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a
questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi
assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não
responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto
nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado
esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade
judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular
perguntas complementares após as indagações do juiz.
- **Item 2 (texto oficial):** O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se
detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação.
Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova,
mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à
defesa escolher a melhor estratégia defensiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ART. 5º, DA LEI N. 13.869/2019,
ART. 186 DO CPP E ART. 3º-A DO CPP. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. DIREITO AO
SILÊNCIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE
DETEGERE.
1. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao analisar a
questão, concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois foi
assegurado à recorrente o direito de permanecer em silêncio e de não
responder perguntas que lhe fossem formuladas, conforme previsto
nos arts. 186, 187 e 188 do Código de Processo Penal. O Magistrado
esclareceu que o interrogatório é presidido pela autoridade
judicial, sendo facultado à defesa e ao Ministério Público formular
perguntas complementares após as indagações do juiz.
2. O direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se
detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação.
Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova,
mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à
defesa escolher a melhor estratégia defensiva.
3. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO - ENCERRAMENTO DO INTERROGATÓRIO)
   STJ - <<HC 703978>>-SC, <<AgRg no AREsp 2400257>>-MG,
         {{HC 688748}}-SC, {{HC 628224}}-MG,
         {{AgRg no HC 827294}}-RJ, {{HC 825094}}-MG,
         {{HC 833704}}-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
