{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128262,"origem":"stj","sha256_origem":"e00c387d1ea4915417da561ee63a81540d95bc91ab844612b1422be2ac78972e","registro_original":{"id_fonte":"950588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1016680","numero_registro":"202502448209","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.\nINDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, LONGA PENA A CUMPRIR E\nFALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,\ninserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o\nsentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é\npressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e\nnão limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao\ndeferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes\nda entrada em vigor da Lei Anticrime.\n2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento\ncondicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.\n83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o\nhistórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses\nreferido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal\n(Tema 1.161/STJ).\n3. No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não\nconstituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem\no processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n.\n2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN\n31/12/2024).\n4. Ordem concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA GRAVE MUITO\nANTIGA - DESCONSIDERAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2497118>>-GO, <<AgRg no HC 966417>>-DF,\n         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"54dfd84117f8cd495955f98cb491006e8409d14a0e50c6ab077af1cdcfa72c80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
