# Registro público: STJ — 1016680

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128262.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e00c387d1ea4915417da561ee63a81540d95bc91ab844612b1422be2ac78972e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, LONGA PENA A CUMPRIR E
FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal
(Tema 1.161/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não
constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem
o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n.
2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
31/12/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL.
INDEFERIMENTO. GRAVIDADE DO DELITO PRATICADO, LONGA PENA A CUMPRIR E
FALTA GRAVE ANTIGA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o
sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é
pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional e
não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao
deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes
da entrada em vigor da Lei Anticrime.
2. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
83, inciso III, alínea a, do Código Penal) - deve considerar todo o
histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses
referido na alínea b do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal
(Tema 1.161/STJ).
3. No entanto, as faltas graves já reabilitadas, muito antigas, não
constituem óbice ao livramento condicional, sob pena de desmotivarem
o processo de evolução do apenado rumo à ressocialização (AREsp n.
2.497.118/GO, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN
31/12/2024).
4. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - FALTA GRAVE MUITO
ANTIGA - DESCONSIDERAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2497118>>-GO, <<AgRg no HC 966417>>-DF,
         RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1161

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00083 INC:00003 LET:A LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art83)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 994283](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101222/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2016358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60406/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2012112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60405/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art83, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
