{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128264,"origem":"stj","sha256_origem":"17d876524ee61140e69546200a41fd53bb8797c07d904efe6380de8c97b1edab","registro_original":{"id_fonte":"950590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1019372","numero_registro":"202502595750","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.\nDESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA\nCUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal,\nrecolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES,\ncontra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do\nEspírito Santo que não conheceu do writ.\n2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a\n25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena\nefetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial\nespecífica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido\nperíodo.\n3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada,\nfundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao\nregime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o\nnão comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018,\nconfigurando abandono do cumprimento das condições do regime.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se o período de\n1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto,\npode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante\ndo descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência\nde decisão judicial específica e de oitiva do apenado.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não\ncomparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como\npena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a\npartir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono\ndo cumprimento das condições impostas, o que justifica a não\ncontabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime\naberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento\ndo período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo\nprincípio da legalidade e da regularidade formal, sendo\nimprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no\nregime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado\ncomo efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de\njustificação não é impeditivo à não contabilização do período em que\no apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo\nregime de cumprimento de pena.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025,\nDJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min.\nDaniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de\n26/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PENA NÃO\nCUMPRIDA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2437660>>-TO, <<REsp 2106070>>-SP,\n         <<HC 659468>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3ad80612c955eec6fad7ae7b88e9a56f9955874c7bc46c02692b3363820fc43","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
