# Registro público: STJ — 1019372

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d876524ee61140e69546200a41fd53bb8797c07d904efe6380de8c97b1edab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal,
recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo que não conheceu do writ.
2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a
25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena
efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial
específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido
período.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada,
fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao
regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o
não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018,
configurando abandono do cumprimento das condições do regime.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o período de
1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto,
pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante
do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência
de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não
comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como
pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a
partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono
do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não
contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime
aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento
do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo
princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo
imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no
regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado
como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de
justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que
o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo
regime de cumprimento de pena.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025,
DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. NÃO CONTABILIZAÇÃO DE PERÍODO COMO PENA
CUMPRIDA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução penal,
recolhido na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim/ES,
contra decisão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Espírito Santo que não conheceu do writ.
2. O impetrante busca o reconhecimento do período de 1º/9/2018 a
25/6/2019, referente ao lapso temporal de regime aberto, como pena
efetivamente cumprida, alegando ausência de decisão judicial
específica e de oitiva do apenado para desconsideração do referido
período.
3. O Tribunal de origem não reconheceu a ilegalidade apontada,
fundamentando que o apenado, embora beneficiado com a progressão ao
regime aberto, deixou de cumprir as condições impostas, incluindo o
não comparecimento em juízo a partir de setembro de 2018,
configurando abandono do cumprimento das condições do regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o período de
1º/9/2018 a 25/6/2019, em que o apenado esteve em regime aberto,
pode ser considerado como pena efetivamente cumprida, mesmo diante
do descumprimento das condições impostas pelo regime e da ausência
de decisão judicial específica e de oitiva do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O descumprimento das condições do regime aberto, como o não
comparecimento em juízo, impede o reconhecimento do período como
pena cumprida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
6. No caso concreto, o apenado não compareceu ao juízo da execução a
partir de setembro de 2018, sendo declarado em situação de abandono
do cumprimento das condições impostas, o que justifica a não
contabilização do lapso temporal como tempo de pena cumprido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O descumprimento das condições do regime
aberto, como o não comparecimento em juízo, impede o reconhecimento
do período como pena cumprida. 2. A execução penal é regida pelo
princípio da legalidade e da regularidade formal, sendo
imprescindível o cumprimento de todas as condições estabelecidas no
regime aberto para que o tempo ali decorrido possa ser computado
como efetivo cumprimento da pena. 3. A ausência de audiência de
justificação não é impeditivo à não contabilização do período em que
o apenado esteve em descumprimento das condições impostas pelo
regime de cumprimento de pena.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.437.660/TO,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025,
DJEN de 18/2/2025; STJ, HC 659.468/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
24/8/2021,DJe de 30/8/2021; STJ, REsp 2.106.070/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
26/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ABERTO - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS - PENA NÃO
CUMPRIDA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2437660>>-TO, <<REsp 2106070>>-SP,
         <<HC 659468>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
