{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128266,"origem":"stj","sha256_origem":"8a199ed1c7912edc1c742e68e829cd664299a7441934d7f6417e0a857e56b408","registro_original":{"id_fonte":"950592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1037635","numero_registro":"202503669741","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA\nAPELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.\n1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi\nreconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é\npossível reexaminá-la neste habeas corpus.\n2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de\norigem configura supressão de instância, conforme entendimento\nconsolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se\npode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da\nbusca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.\n3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos\nlimites da razoabilidade, considerando as circunstâncias\nexcepcionais que possam retardar o curso do processo, como a\ncomplexidade do caso e o número de apelantes.\n4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada\nregular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da\nrazoável duração do processo.\n5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada\npara aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No\ncaso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de\naproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena\nprivativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos\ne 3 meses.\n6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem\ndenegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC, <<AgRg no RHC 189567>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL, <<RHC 140433>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO -\nPENA APLICADA - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 549040>>-SP, <<HC 414264>>-MG,\n         <<AgRg no HC 691955>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c42ec03a7c9ade4eeaa191f00c7b63575943c700d21dc473afe16e8674ee26c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
