# Registro público: STJ — 1037635

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a199ed1c7912edc1c742e68e829cd664299a7441934d7f6417e0a857e56b408

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950592
- **Número de registro na fonte:** 202503669741
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi
reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é
possível reexaminá-la neste habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de
origem configura supressão de instância, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se
pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da
busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos
limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a
complexidade do caso e o número de apelantes.
- **Item 4 (texto oficial):** A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada
regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da
razoável duração do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada
para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No
caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de
aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena
privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos
e 3 meses.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem
denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA
APELAÇÃO. RECURSO COM TRAMITAÇÃO REGULAR NA CORTE LOCAL.
1. A legalidade da decretação da prisão preventiva do paciente foi
reconhecida no julgamento do RHC n. 202.788/SP, de maneira que não é
possível reexaminá-la neste habeas corpus.
2. O exame de ilegalidades não submetidas ao crivo do Tribunal de
origem configura supressão de instância, conforme entendimento
consolidado do Superior Tribunal de Justiça, razão por que não se
pode conhecer das alegações de cerceamento de defesa, de nulidade da
busca domiciliar e de ilegalidade na individualização da pena.
3. O prazo de duração da prisão preventiva deve ser aferido nos
limites da razoabilidade, considerando as circunstâncias
excepcionais que possam retardar o curso do processo, como a
complexidade do caso e o número de apelantes.
4. A tramitação da apelação na Corte estadual foi considerada
regular, sem desídia ou negligência, e dentro dos limites da
razoável duração do processo.
5. A pena estabelecida na sentença condenatória deve ser considerada
para aferir o excesso de prazo na duração da prisão provisória. No
caso, o tempo total da prisão cautelar do paciente, de
aproximadamente 1 ano e 6 meses, é proporcional em relação à pena
privativa de liberdade aplicada na sentença condenatória, de 6 anos
e 3 meses.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem
denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA NÃO EXAMINADA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC, <<AgRg no RHC 189567>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
   STJ - <<AgRg no RHC 132777>>-AL, <<RHC 140433>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - JULGAMENTO DA APELAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO -
PENA APLICADA - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 549040>>-SP, <<HC 414264>>-MG,
         <<AgRg no HC 691955>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8a199ed1c7912edc1c742e68e829cd664299a7441934d7f6417e0a857e56b408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2088785/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** instancia, supressao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7622bd01e7779f92a1a5c15e988a140f0d834cba53c0edf2338b1eeb66081d41
- **SHA-256 do registro documental:** 8a199ed1c7912edc1c742e68e829cd664299a7441934d7f6417e0a857e56b408
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2088785%2F)

