# Registro público: STJ — 882773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5129a8a6b3c4389f410eabf99b7bf5be86c84a3de99370a800d0a2a301ad60f4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950599
- **Número de registro na fonte:** 202400017550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N.
656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR
E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no
artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
- **Item 2 (texto oficial):** Diligência realizada com base em informação específica e
detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na
posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga
ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em
que escondia mais drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada
em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se
constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.
Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
como portadora de material ilícito, em local público e determinado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.
- **Item 5 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.

## Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TEMA N.
656 DA REPERCUSSÃO GERAL. GUARDA MUNICIPAL. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR
E DOMICILIAR. DILIGÊNCIAS AMPARADAS EM FUNDAÇÕES RAZÕES.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
1. No Tema n. 656 do STF, firmou-se a tese de repercussão geral
segundo a qual: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o
exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais,
inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as
atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no
artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de
polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da
atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo
129, inciso 7º, da Constituição Federal. Conforme o artigo 144,
parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem
observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional."
2. Diligência realizada com base em informação específica e
detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o réu estaria na
posse de material ilícito. O acusado, além disso, empreendeu fuga
ao avistar os policiais, indicando a sua residência como o local em
que escondia mais drogas.
3. O caso concreto não retrata situação de abordagem pessoal fundada
em informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Tampouco se
constata a hipótese de revista exploratória ou fishing expedition.
Muito pelo contrário, conforme registrado no acórdão impugnado, a
ação da polícia foi especificamente direcionada a pessoa apontada
como portadora de material ilícito, em local público e determinado.
4. Inexistência de ilegalidade na abordagem levada a efeito por
guardas municipais porquanto alicerçada em fundadas razões, conforme
orientação da Suprema Corte e Precedentes deste Superior Tribunal.
5. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local
implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria
fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva
do habeas corpus ou de seu recurso ordinário.
6. Habeas corpus não conhecido, em juízo de retratação positivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SEGURANÇA URBANA - GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO
COMUNITÁRIO)
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 656
(BUSCA PESSOAL - FUGA - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<AgRg no HC 966530>>-SP
   STF - [[RHC 229514]]-PE, [[ARE-AgR 1475638]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 68bdcf612f3a6bfc6ffd7b14cdf1c4aa4a5245f7ad11eb2807321a5e697a58de
- **SHA-256 do registro documental:** 5129a8a6b3c4389f410eabf99b7bf5be86c84a3de99370a800d0a2a301ad60f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 5129a8a6b3c4389f410eabf99b7bf5be86c84a3de99370a800d0a2a301ad60f4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 882773 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5129a8a6b3c4389f410eabf99b7bf5be86c84a3de99370a800d0a2a301ad60f4
- **SHA-256 do comentário:** ce9bb53032d50ac9e41f160a1f9db0e280a799c59e1efda5684a4fc5a40ccb56
