{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128270,"origem":"stj","sha256_origem":"0e45beae5811d291d2dabb106ba1266a1b5257c386ccfa8940a75e08ec743e94","registro_original":{"id_fonte":"950601","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"988409","numero_registro":"202500856760","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO DOS\nPOLICIAIS PERMITIDO PELA MÃE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE FRAGRANTE\nILEGALIDADE.\n1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que não\npode ser utilizado como habeas corpus substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração quando assim manejado.\n2. A validade da busca pessoal está condicionada à existência de\nfundadas suspeitas, amparadas em situação fática que denote, diante\ndas peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da\ndiligência policial, clareza e objetividade quanto à posse, por\nparte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.\n3. No caso concreto, a busca pessoal empreendida foi evidentemente\nprecedida de fundadas suspeitas. Isso porque o acusado, andando de\nbicicleta com uma mochila nas costas, demonstrou nervosismo ao\nvisualizar a viatura policial.\n4. O caso não reporta uma situação de abordagem pessoal alimentada\npor informações genéricas ou sem nenhuma referibilidade. Também não\nse vislumbra  a hipótese de revista exploratória ou de fishing\nexpedition. Muito pelo contrário, tomando-se em conta o que foi\nregistrado no acórdão impetrado, a ação da polícia foi\nespecificamente direcionada a pessoa em atitude suspeita, com quem\nforam apreendidas 4 porções de maconha somando 1,74 kg.\n5. No caso dos autos, também não se pode falar em invasão de\ndomicílio, pois o ingresso dos policiais na residência do paciente\nfoi franqueado pela própria mãe do acusado.\n6. Na residência, foram localizadas 4 porções de maconha com peso\ntotal de 395 g, 1 porção de cocaína pesando 480 g, e uma balança de\nprecisão.\n7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria\nrevolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via.\n8. Habeas corpus não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 PAR:00001 PAR:00002 ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS\nRAZÕES)\n   STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280),\n         [[RE-AgR 1447032]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA PESSOAL - FUNDADA SUSPEITA - NERVOSISMO)\n   STJ - <<REsp 2196940>>-MT, <<AgRg no AREsp 2449683>>-SP\n   STF - [[ARE-AgR 1493264]], [[RE-AgR 1533503]],\n         [[ARE-AgR 1467500]]\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -\nCONSENTIMENTO DO MORADOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,\n         <<AgRg no AREsp 2810076>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2613601>>-SP\n   STF - [[HC-AgR 233960]], [[RHC-AgR 250292]]\n(TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO -\nCRIME DE NATUREZA PERMANENTE)\n   STF - [[HC 169788]]\n(DEPOIMENTOS POLICIAIS - VALOR PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1b4df2de0e2417b36346d16e81963219dcc412a1ef44ae9dcb54a855e5c48972","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
