# Registro público: STJ — 224598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 11aa1d4a12d072f0e42a3e57e6e26c8258cb356b8a04c33173d2ff899459559f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950615
- **Número de registro na fonte:** 202503801049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no
mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código
Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n.
9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em
virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida
com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de
reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais
de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da
decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e
cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das
provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido
acusado e destacou condições pessoais favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão
monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser
conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições
pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a
prisão preventiva.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento
monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a
entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser
levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou
especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi
violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de
ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da
cautela por conveniência da instrução criminal.
8.  A contemporaneidade da medida constritiva não se afere
exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática
delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que
ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à
ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC
n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, CÁRCERE PRIVADO, ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENORES. DECISÃO MONOCRÁTICA
PROFERIDA PELO RELATOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE CONTEMPORANEIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu em parte de recurso ordinário em habeas corpus e, no
mérito, negou-lhe provimento. O agravante teve a prisão preventiva
decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129,
caput; 147, caput; 148, § 1º, inciso IV; e 217-A, todos do Código
Penal; bem como nos arts. 1º, inciso II, § 4º, inciso II, da Lei n.
9.455/1997 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
2. A decisão agravada não conheceu da alegação de nulidade em
virtude da supressão de instância. A prisão preventiva foi mantida
com fundamento na gravidade concreta dos delitos, no risco de
reiteração delitiva e na condição de foragido do agravante por mais
de um ano.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa alegou nulidade da
decisão monocrática por violação ao princípio da colegialidade e
cerceamento de defesa, além de reiterar a tese de nulidade das
provas. Sustentou, ainda, ausência de periculum libertatis, falta de
contemporaneidade da medida extrema, negou a condição de foragido
acusado e destacou condições pessoais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
ao princípio da colegialidade e cerceamento de defesa na decisão
monocrática; (ii) se a alegação de nulidade das provas pode ser
conhecida; (iii) se a prisão preventiva do agravante está
fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção;
e (iv) se a alegação de ausência de contemporaneidade e as condições
pessoais favoráveis do agravante são suficientes para revogar a
prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior admite o julgamento
monocrático pelo relator quando o recurso se contrapõe a
entendimento consolidado do Tribunal, não havendo ofensa ao
princípio da colegialidade, mormente quando a matéria pode ser
levada ao órgão julgador por meio de agravo regimental.
6. Quanto à tese de nulidade das provas, a Defesa não impugnou
especificamente o fundamento da decisão agravada, atraindo a
incidência da Súmula n. 182 do STJ, por analogia.
7. A manutenção da prisão preventiva está fundamentada na gravidade
concreta das condutas imputadas, evidenciada pelo modus operandi
violento e perverso, pela reincidência do agravante e pelo fato de
ter permanecido foragido por mais de um ano, demonstrando risco à
ordem pública e à aplicação da lei penal, bem como a necessidade da
cautela por conveniência da instrução criminal.
8.  A contemporaneidade da medida constritiva não se afere
exclusivamente pelo lapso temporal decorrido desde a prática
delitiva, mas, sobretudo, pela subsistência dos motivos que
ensejaram a decretação da custódia e pela atualidade do risco à
ordem pública ou à instrução criminal.
9. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho
lícito, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando
presentes os requisitos autorizadores da custódia.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.015.188/SP,
relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
3/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 783.172/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023; STJ, AgRg no RHC
n. 209.747/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 889.113/ES, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
27/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO - PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 1015188>>-SP, <<AgRg no HC 1024353>>-MG
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 783172>>-SP
(CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 209747>>-RS
(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU FORAGIDO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE -
UM DOS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 889113>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00034 INC:00018 ART:00202

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 11aa1d4a12d072f0e42a3e57e6e26c8258cb356b8a04c33173d2ff899459559f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 11aa1d4a12d072f0e42a3e57e6e26c8258cb356b8a04c33173d2ff899459559f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 224598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 11aa1d4a12d072f0e42a3e57e6e26c8258cb356b8a04c33173d2ff899459559f
- **SHA-256 do comentário:** 8b5742abff33881bee12bf0e34bf6e406063ee01e4577ef1b60b05e3151d9425
