# Registro público: STJ — 998797

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128273/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39dcb4e874f349e6b40f1238880117810bc470990fe575c5c12baa9c68916cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi
qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em
respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela
atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a
aplicação de 1/12.
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194,
fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em
menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância
excludente de ilicitude.
- **Item 4 (texto oficial):** A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da
confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada
proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da
pena.
- **Item 5 (texto oficial):** Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas
dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13
anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14
dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental provido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO PROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra
decisão que, em habeas corpus, aplicou a atenuante da confissão
espontânea em 1/6, fixando a pena definitiva em 23 anos e 9 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
2. A parte recorrente sustenta que a confissão do réu foi
qualificada, acompanhada de tese de legítima defesa, e que, em
respeito ao princípio da individualização da pena, a redução pela
atenuante deve observar fração inferior a 1/6, sendo adequada a
aplicação de 1/12.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194,
fixou que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada em
menor proporção, quando o fato confessado caracterizar circunstância
excludente de ilicitude.
4. A confissão qualificada não pode receber o mesmo peso da
confissão plena, devendo a fração de redução ser ajustada
proporcionalmente, em respeito ao princípio da individualização da
pena.
5. Adequada a aplicação da fração de 1/12, de maneira que as penas
dos dois crimes de homicídio qualificado foram reduzidas para 13
anos e 22 dias de reclusão cada, totalizando 26 anos, 1 mês e 14
dias de reclusão, considerando o concurso formal impróprio.
6. Agravo regimental provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO - FATO CONFESSADO - CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE ILICITUDE
- PROPORÇÃO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1194

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
