{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128274,"origem":"stj","sha256_origem":"96d6cf54ac2210412ea5a9c8e40363c58202fa79da773acff2abe17fc4350c25","registro_original":{"id_fonte":"950618","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"PET no HC","classe_descricao":"PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1036284","numero_registro":"202503584106","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INADEQUAÇÃO DA VIA\nPROCESSUAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Pedido de reconsideração apresentado contra acórdão proferido\npela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu\nde agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente habeas corpus. O requerente sustenta que não houve\nimpetração substitutiva de revisão criminal, mas sim manejo de\nhabeas corpus autônomo, e que o agravante não se limitou a\nreproduzir os argumentos do habeas corpus originário. Requer a\nreconsideração da decisão colegiada e o consequente processamento do\nwrit para análise do mérito, visando à substituição da pena\nprivativa de liberdade por restritiva de direitos.\nII. Questão em discussão\n2.A questão em discussão consiste em saber se o pedido de\nreconsideração contra acórdão colegiado é cabível, considerando a\nausência de previsão legal ou regimental para tal modalidade\nrecursal.\nIII. Razões de decidir\n3. O pedido de reconsideração contra acórdão colegiado não encontra\nprevisão legal ou regimental, sendo considerado uma via processual\nmanifestamente incabível.\n4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é\npacífica no sentido de que a interposição de pedido de\nreconsideração contra acórdão configura erro grosseiro, não sendo\naplicável o princípio da fungibilidade recursal.\n5. Na ausência de fundamento jurídico que autorize o processamento\nde pedido de reconsideração contra acórdão colegiado, impõe-se o não\nconhecimento do pedido.\nIV. Dispositivo\n6. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.\nDispositivos relevantes citados:\nCPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo\núnico, inciso I.\nJurisprudência relevante citada:\nSTJ, RCD no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.171.055/SP, Rel. Min. Jesuíno\nRissato, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024; STJ, AgRg na PET na Rcl n.\n44.590/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em\n20/8/2024, DJe de 27/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DECISÃO COLEGIADA - FALTA DE PREVISÃO\nLEGAL OU REGIMENTAL - ERRO GROSSEIRO)\n   STJ - <<RCD no AgRg no AgRg no AREsp 2171055>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg na Rcl 44590>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"070774f7c2a38e016dc91f1750ae02aa2fe07336538a7889ef8aa307b68be4fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
