{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128276,"origem":"stj","sha256_origem":"801d3207621a5322472079271971509edcba354c0fd588bb4247efa87eba956a","registro_original":{"id_fonte":"950665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1043357","numero_registro":"202503965963","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO\nPRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS\nCORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.\n1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita\naos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a\nextensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da\nRepública.\n2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena\nprivativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a\nreprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide\na regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no\ninc. VII do mesmo dispositivo legal.\n3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações\nnas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria\nser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial\nn. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à\nreprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação\nà pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o\nque configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do\nregimental quanto ao ponto.\n4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a\nanálise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão\nagravada.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti\nCruz.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:012338 ANO:2024\n        ART:00009 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c40a946b70770e6e7e17237c753b3d27f3aa2d2157e0375b0cf710fc5ed4c402","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
