# Registro público: STJ — 1043357

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128276/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128276.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 801d3207621a5322472079271971509edcba354c0fd588bb4247efa87eba956a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950665
- **Número de registro na fonte:** 202503965963
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita
aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a
extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da
República.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a
reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide
a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no
inc. VII do mesmo dispositivo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações
nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria
ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à
reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação
à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o
que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do
regimental quanto ao ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESES NÃO APRESENTADAS NO HABEAS
CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O indulto natalino é um benefício cuja concessão está restrita
aos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, sendo vedada a
extensão do perdão a situações não previstas pelo Presidente da
República.
2. No caso, o paciente não foi condenado ao cumprimento de pena
privativa de liberdade em regime inicial aberto, mas cumpre a
reprimenda, atualmente, em regime aberto, razão pela qual não incide
a regra prevista no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024, mas no
inc. VII do mesmo dispositivo legal.
3. Verifico que as teses de que o insurgente possuiria condenações
nas quais foi fixado regime inicial aberto, motivo pelo qual deveria
ser aplicada a regra do inc. VII do art. 9º do Decreto Presidencial
n. 12.338/2024, e de que faria jus à extensão, em relação à
reprimenda privativa de liberdade, do benefício concedido em relação
à pena de multa, não foram aduzidas nas razões do habeas corpus, o
que configura inovação recursal e, pois, impede o conhecimento do
regimental quanto ao ponto.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a
análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão
agravada.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEC:012338 ANO:2024
        ART:00009 INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 801d3207621a5322472079271971509edcba354c0fd588bb4247efa87eba956a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 801d3207621a5322472079271971509edcba354c0fd588bb4247efa87eba956a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

