{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12828,"origem":"stj","sha256_origem":"7e9aa94bb77285970f77e6376525f6210adf2e7b83e967b8ed305ce15e3734ef","registro_original":{"id_fonte":"000823922","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69264","numero_registro":"202202154668","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-08-23","data_publicacao":"2022-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nINEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE\nAUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO\nVEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.\nAUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR.\nAGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.\n1. \"O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao\nprincípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o\nprevisto no art. 34, XVIII, \"a\" e \"b\" ou art. 210, ambos do RISTJ,\nnotadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à\napreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de\ninterposição do agravo regimental, como na espécie\" (AgRg no RMS n.\n65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de\n2/3/2021).\n2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante -\npreso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de\nautomóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à\nrestituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver\ndúvida acerca da propriedade.\n3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo\nTribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou\no entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a\nrestituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o\nqual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.\n267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no\nRMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de\n10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n26/3/2015.\n4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação\nda Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar.\nIsto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se\nfundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas\nacerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo\nutilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao\nprocesso e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em\njulgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de\nProcesso Penal - CPP.\n5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta\nCorte Superior de Justiça. \"Se, por um lado, a Terceira Seção desta\nCorte tem entendido necessária a demonstração de que o bem\napreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado\nespecificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que\nse lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é\nrequisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem,\nmáxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na\nsituação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a\nhabitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível\nna via do mandado de segurança\" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO - CABIMENTO\nDE RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RMS 66203>>-RS,\n         <<AgInt no RMS 53398>>-MS,\n         <<RMS 49904>>-RJ,\n         <<AgRg no RMS 47034>>-CE\n(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO CAUTELAR - PRISÃO EM FLAGRANTE -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RMS 61879>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/0e5fa8d9-0a21-465e-89fb-3242cbd4bc2c/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"87c1d1a91732aea16018094f051ab6134176c90ae0d8d9f7ad70e7054a940801","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
