# Registro público: STJ — 69264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7e9aa94bb77285970f77e6376525f6210adf2e7b83e967b8ed305ce15e3734ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE
AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO
VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao
princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o
previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ,
notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à
apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de
interposição do agravo regimental, como na espécie" (AgRg no RMS n.
65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
2/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante -
preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de
automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à
restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver
dúvida acerca da propriedade.
- **Item 3 (texto oficial):** O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo
Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou
o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a
restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o
qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.
267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no
RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
26/3/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação
da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar.
Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se
fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas
acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo
utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao
processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em
julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de
Processo Penal - CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta
Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta
Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem
apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado
especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que
se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é
requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem,
máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na
situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a
habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível
na via do mandado de segurança" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. APREENSÃO DE
AUTOMÓVEL LICENCIADO PARA TAXI. PRISÃO EM FLAGRANTE DO CONDUTOR DO
VEÍCULO POR TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AUSENCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO QUE DETERMINA A MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. "O julgamento monocrático do writ não representa ofensa ao
princípio da colegialidade, quando a hipótese se coaduna com o
previsto no art. 34, XVIII, "a" e "b" ou art. 210, ambos do RISTJ,
notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à
apreciação do órgão colegiado, em virtude de possibilidade de
interposição do agravo regimental, como na espécie" (AgRg no RMS n.
65.114/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de
2/3/2021).
2. O núcleo da controvérsia consiste em verificar se o agravante -
preso em flagrante por suposto tráfico de drogas na condução de
automóvel licenciado para taxi - possui direito líquido e certo à
restituição do referido veículo automotor ao fundamento de não haver
dúvida acerca da propriedade.
3. O mandado de segurança sequer deveria ter sido conhecido pelo
Tribunal Estadual, uma vez que esta Corte Superior de Justiça firmou
o entendimento no sentido de que, contra decisão que indefere a
restituição de bem sequestrado, é cabível recurso de apelação, o
qual, de regra, admite o efeito suspensivo. Incidência da Súmula n.
267/STF. Precedentes: AgRg no RMS n. 66.203/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/8/2021; AgInt no
RMS n. 53.398/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de
10/10/2018; RMS n. 49.904/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/10/2016; AgRg no RMS n. 47.034/CE,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
26/3/2015.
4. No caso dos autos, não se identifica possibilidade de superação
da Súmula n. 267/STF por suposta teratologia da medida cautelar.
Isto porque a decisão do Juízo de Primeiro Grau encontra-se
fundamentada no sentido de que, apesar da existência de provas
acerca da propriedade, em se tratando de veículo que estava sendo
utilizado para a comercialização de drogas, este é interessante ao
processo e, portanto, não pode ser restituído antes do trânsito em
julgado da sentença final, nos termos do artigo 118, do Código de
Processo Penal - CPP.
5. A decisão acoimada ilegal encontra amparo em precedente desta
Corte Superior de Justiça. "Se, por um lado, a Terceira Seção desta
Corte tem entendido necessária a demonstração de que o bem
apreendido é utilizado habitualmente ou foi preparado
especificamente para a prática do tráfico de entorpecentes, para que
se lhe possa impor a pena de perdimento, tal evidência não é
requisito para a concessão da medida cautelar de apreensão do bem,
máxime quando a medida é decorrência de flagrante, como ocorreu na
situação dos autos, e não existem indícios que permitam afastar a
habitualidade sem a realização de instrução probatória, inadmissível
na via do mandado de segurança" (RMS n. 61.879/RS, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - RESTITUIÇÃO DE BEM SEQUESTRADO - CABIMENTO
DE RECURSO DE APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgRg no RMS 66203>>-RS,
         <<AgInt no RMS 53398>>-MS,
         <<RMS 49904>>-RJ,
         <<AgRg no RMS 47034>>-CE
(TRÁFICO DE DROGAS - APREENSÃO CAUTELAR - PRISÃO EM FLAGRANTE -
POSSIBILIDADE)
   STJ - <<RMS 61879>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
