# Registro público: STJ — 927291

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128281/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128281.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 525b06758937bf9509d8adb5d50ea1136fac09a08ef14398ddfb50d89a83d62d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO
ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO
VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis
embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a
qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa
que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o
feito é incluído e julgado em sessão virtual.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do
julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento
presencial, mediante regular intimação das partes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO
EXPRESSO DE JULGAMENTO PRESENCIAL COM SUSTENTAÇÃO ORAL. DEFERIMENTO
ANTERIOR PELO RELATOR. POSTERIOR INCLUSÃO E JULGAMENTO EM SESSÃO
VIRTUAL. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis
embargos de declaração quando presente contradição no julgado, a
qual se verifica na presente hipótese em que, após decisão expressa
que defere pedido de julgamento presencial com sustentação oral, o
feito é incluído e julgado em sessão virtual.
2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a nulidade do
julgamento virtual, com reinclusão do feito em pauta para julgamento
presencial, mediante regular intimação das partes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para reconhecer a nulidade do julgamento
realizado na sessão virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025 e, por
conseguinte, do acórdão de fls. 255-256, determinando-se a
reinclusão do agravo regimental em pauta para julgamento presencial,
com a devida intimação das partes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
