{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128282,"origem":"stj","sha256_origem":"2d4a906500bce760f58b9504c611b2447ebae673d9b17f79faad097e73b96cb6","registro_original":{"id_fonte":"950830","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"213496","numero_registro":"202501037364","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DIGITAL. ACESSO AO\nMATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO NA SEDE DA\nPOLÍCIA FEDERAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO\nAPENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 5º,\nDA LEI N. 11.419/2006. PROVA DIGITAL NATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar\ncontradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se\nprestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.\n2. Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as\nquestões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a\nquestão sob outros fundamentos\" (EDcl no EDcl no REsp n. 89.637/SP,\nRel. Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/1998). A suficiência da\nfundamentação reside na resolução da questão jurídica, e não no\nrebatimento numérico de artigos de lei.\n3. O art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 refere-se a documentos\nque, por sua natureza física, mostram-se tecnicamente inviáveis de\ndigitalização, tratando-se de espécies de provas analógicas. A prova\nanalógica refere-se a objetos físicos que mudam de forma contínua,\nenquanto a prova digital é composta por dados representados em\nlinguagem binária.\n4. No caso concreto, o material em debate - extração de dados via\nsoftware Cellebrite - é nativamente digital. Não há \"inviabilidade\nde digitalização\", mas sim a necessidade técnica de que os dados\nbrutos e os respectivos metadados sejam acessados em ambiente seguro\npara evitar a corrupção do hash e garantir a fidedignidade da\nprova. A guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui\n\"ônus\" ilegal, mas salvaguarda para a própria defesa, pois a\nremessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais\ndesprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI\ncolocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando\nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.\n5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem\nefeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os\nembargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS\nPARTES)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 89637>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4e1eeb9db0908770381d6944dd05e9064c1f93c0d7bb194aa4505e636e94da39","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
