# Registro público: STJ — 213496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d4a906500bce760f58b9504c611b2447ebae673d9b17f79faad097e73b96cb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 950830
- **Número de registro na fonte:** 202501037364
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DIGITAL. ACESSO AO
MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO NA SEDE DA
POLÍCIA FEDERAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO
APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 5º,
DA LEI N. 11.419/2006. PROVA DIGITAL NATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a
questão sob outros fundamentos" (EDcl no EDcl no REsp n. 89.637/SP,
Rel. Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/1998). A suficiência da
fundamentação reside na resolução da questão jurídica, e não no
rebatimento numérico de artigos de lei.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 refere-se a documentos
que, por sua natureza física, mostram-se tecnicamente inviáveis de
digitalização, tratando-se de espécies de provas analógicas. A prova
analógica refere-se a objetos físicos que mudam de forma contínua,
enquanto a prova digital é composta por dados representados em
linguagem binária.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, o material em debate - extração de dados via
software Cellebrite - é nativamente digital. Não há "inviabilidade
de digitalização", mas sim a necessidade técnica de que os dados
brutos e os respectivos metadados sejam acessados em ambiente seguro
para evitar a corrupção do hash e garantir a fidedignidade da
prova. A guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui
"ônus" ilegal, mas salvaguarda para a própria defesa, pois a
remessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais
desprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI
colocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando
os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem
efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PROVA DIGITAL. ACESSO AO
MATERIAL EXTRAÍDO DE TELEFONE CELULAR. DISPONIBILIZAÇÃO NA SEDE DA
POLÍCIA FEDERAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. OMISSÃO. VÍCIO CONSTATADO
APENAS PARA FINS DE INTEGRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 11, § 5º,
DA LEI N. 11.419/2006. PROVA DIGITAL NATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO, MAS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa.
2. Segundo a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
"o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as
questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a
questão sob outros fundamentos" (EDcl no EDcl no REsp n. 89.637/SP,
Rel. Ministro Gilson Dipp, in DJ 18/12/1998). A suficiência da
fundamentação reside na resolução da questão jurídica, e não no
rebatimento numérico de artigos de lei.
3. O art. 11, § 5º, da Lei n. 11.419/2006 refere-se a documentos
que, por sua natureza física, mostram-se tecnicamente inviáveis de
digitalização, tratando-se de espécies de provas analógicas. A prova
analógica refere-se a objetos físicos que mudam de forma contínua,
enquanto a prova digital é composta por dados representados em
linguagem binária.
4. No caso concreto, o material em debate - extração de dados via
software Cellebrite - é nativamente digital. Não há "inviabilidade
de digitalização", mas sim a necessidade técnica de que os dados
brutos e os respectivos metadados sejam acessados em ambiente seguro
para evitar a corrupção do hash e garantir a fidedignidade da
prova. A guarda do material na sede da Polícia Federal não constitui
"ônus" ilegal, mas salvaguarda para a própria defesa, pois a
remessa de terabytes de dados brutos a cartórios judiciais
desprovidos de ferramentas de bloqueio de escrita e peritos de TI
colocaria em risco a integridade dos elementos probatórios, violando
os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, mas sem
efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODAS AS QUESTÕES TRAZIDAS PELAS
PARTES)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 89637>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4a906500bce760f58b9504c611b2447ebae673d9b17f79faad097e73b96cb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2d4a906500bce760f58b9504c611b2447ebae673d9b17f79faad097e73b96cb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

