{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128284,"origem":"stj","sha256_origem":"d3cbb3e1b07c07cdece566fdc8e7f80e724d5a37c3f1cc7065351a103e9c28d0","registro_original":{"id_fonte":"950919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087070","numero_registro":"202302585578","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO. VIOLAÇÃO\nDO DISPOSTO NO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO DA\nCORTE DE ORIGEM SOBRE A MATÉRIA. CASO CONCRETO. TOQUE EM PARTES\nÍNTIMAS E INTRODUÇÃO DE DEDO NO ÂNUS DA VÍTIMA IMOBILIZADA MEDIANTE\nO USO DE VIOLÊNCIA. GRAVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DA CENA. ADEQUAÇÃO TÍPICA.\nNATUREZA SUBSIDIÁRIA DO CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOLO.\nINTENÇÃO DE SATISFAZER A LASCÍVIA. DESNECESSIDADE. TEMA N. 1.121.\nDISTINÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.\n1. Não há violação do disposto nos arts. 619 do CPP e 1.039 do CPC,\nquando o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração,\nexpressamente se manifesta acerca do tema suscitado e rejeita o\npedido formulado pela parte. Com o pronunciamento das instâncias\nordinárias, afasta-se a alegação de negativa de prestação\njurisdicional, sobretudo porque a via integrativa dos aclaratórios\nnão se presta à rediscussão dos fundamentos do julgado.\n2. No caso, a denúncia narra que  os 3 réus seguraram o ofendido\n(adolescente) e tiraram a roupa dele; enquanto um deles filmava o\nato, o outro a imobilizou e o terceiro tocou as partes íntimas e\nintroduziu o dedo no ânus dele. A cena foi registrada em vídeo e\ndivulgada a terceiros.\n3. Este Superior Tribunal já decidiu que \"o bem juridicamente\ntutelado pelo tipo descrito no art. 146 do Código Penal é a\nliberdade individual da pessoa, tanto física quanto psíquica. O\ncrime em tela (art. 146, CP) possui natureza subsidiária e somente\nserá considerado se o constrangimento não for elemento típico de\noutra infração penal.\" (AgRg no AREsp n. 523.477/GO, relator\nMinistro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe\nde 28/10/2015).\n4. Assim, enquanto o crime de constrangimento ilegal tutela de modo\ngeral apenas a liberdade pessoal do ofendido, o crime de estupro\ntutela tanto a liberdade pessoal quanto a sua dignidade sexual. A\nação volitiva do agente que, com o uso da força, retira as vestes,\npassa a tocar as partes íntimas e introduz o dedo no ânus do\nofendido, efetivamente, não se resume a tolher a liberdade de\nautodeterminação. Nesse caso, a coação da vítima destina-se\nclaramente a obrigá-la a permitir a prática de ato libidinoso,\nconsistente em, no mínimo, ser tocada nas partes íntimas. O\nconstrangimento ilegal, então, serve como elementar do tipo objetivo\ndo crime de estupro, e é por este absorvido.\n5. É irrelevante, para modificar essa compreensão, a assertiva de\nque a conduta não visou à obtenção da satisfação sexual pelos réus.\nNo crime de estupro, o dolo do agente apresenta-se na vontade\nconsciente de constranger alguém a ter conjunção carnal ou a\npraticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso,\nsendo dispensada a demonstração de alguma finalidade específica\nestranha à vontade consciente de constranger alguém a realizar as\ncondutas mencionadas. O intuito de satisfazer a própria lascívia não\nintegra o tipo subjetivo do delito descrito no art. 213 do CP.\n6. Não se ignora, naturalmente, que a etimologia da expressão \"ato\nlibidinoso\", derivada da palavra \"libido\", poderia, ao menos à\nprimeira vista, transparecer a ideia de que todo ato libidinoso\npressuporia o intento de satisfazer o prazer sexual do agente\n(lascívia ou libido). Entretanto, deve ser rejeitada uma\ninterpretação meramente etimológica do conceito de ato libidinoso. O\ntermo \"ato libidinoso\", inscrito no art. 213 do Código Penal,\nconstitui verdadeiro elemento normativo do tipo, cujo conteúdo não\nse extrai apenas do dicionário, mas sim de uma valoração cultural,\nsocial e jurídica sobre a conduta praticada.\n7. Sob o prisma da objetividade jurídica, reputa-se libidinoso, para\nfins da configuração do tipo penal de estupro, todo ato que tenha\ncaráter sexual e que, praticado mediante violência ou grave ameaça,\nvulnere dignidade sexual da vítima. Não se pode confundir a ausência\nde desejo sexual do agressor com a inexistência de cunho sexual no\nato. A prática de atos invasivos dessa natureza, ainda que\nperpetrados em contextos de violência, trote, vingança ou\nhumilhação, não perde sua qualificação jurídica de estupro. Ao\nrevés, a utilização da sexualidade como instrumento de tortura ou de\naviltamento moral apenas reforça o desvalor da conduta. Argumentar\nque a ausência de \"libido\" (no sentido psicanalítico ou de prazer)\ndescaracterizaria o crime implicaria o absurdo lógico de afirmar que\na dignidade da vítima só é vilipendiada quando o agressor procura\nsatisfação, ignorando-se que o estupro é, em sua essência, um ato de\nviolência e dominação instrumentalizado pelo sexo.\n8. Essa compreensão não afronta a tese jurídica firmada pela\nTerceira Seção desta Corte Superior no julgamento do Tema n. 1.121,\nsegundo a qual \"[...] presente o dolo específico de satisfazer a\nlascívia, própria ou de terceiros, a prática de ato libidinoso com\nmenor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável,\nindependentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,\nnão sendo possível a desclassificação para o delito de importunação\nsexual (art. 215-A do CP)\" (REsp n. 1.959.697/SC, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1/7/2022).\n9. Há notável distinção entre os tipos penais analisados naquele\njulgamento e os examinados neste recurso: o crime do art. 213 do CP\npressupõe a prática de constrangimento (violência ou grave ameaça)\nno qual, como visto, a intenção é inerente ao dolo de constranger\npara a prática dos atos de libidinagem, enquanto no estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP) essa elementar é dispensável diante da\npresunção legal inserida no próprio tipo. Por isso, o cotejo\nrealizado para definição da referida tese jurídica teve como\nparâmetro a distinção entre os elementos subjetivos dos tipos\ndescritos nos arts. 217-A e 215-A do CP, o que se justificava,\nprincipalmente, porque este último crime tem expressa previsão de\nque é necessário que a prática do ato libidinoso tenha o \"objetivo\nde satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro\", circunstância\nirrelevante no presente caso.\n10. Vale destacar, nesse ponto, que, quando pretendeu exigir o dolo\nde satisfação da lascívia, o legislador o fez expressamente (art.\n215-A do CP), o que não ocorreu no tipo penal de estupro.\n11. Ademais, o tema relativo à constituição do elemento subjetivo do\ncrime de estupro (de vulnerável ou não) extrapolava os lindes da\ncontrovérsia afetada, qual seja: possibilidade ou não de se\ndesclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n12. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art146","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art213_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00146 ART:00213 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00619","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01039"],"jurisprudencia_citada":"(CRIME DE ESTUPRO - CONFIGURAÇÃO - SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA -\nPRESCINDIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 2211166>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ba3f651cd67c28a0ebb5e1f8b08bf8db144f548ddfd61e8ab225f57fb83071c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
