{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128285,"origem":"stj","sha256_origem":"eec36105bf78ba7db0f74931ba8f913edea338b9f20cf8e324f779ff6279c7bd","registro_original":{"id_fonte":"950924","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2150460","numero_registro":"202402141068","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO\nABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE\nCARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA\nCONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA.\nAFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO\nDO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.\n1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de\ncaracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela\nqual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal,\nainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros\ndelitos.\n2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com\na senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento\napto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária,\nafastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do\nCódigo Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).\n3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada\njunto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto\nfático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,\nante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a\njurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,\nincidindo o óbice da Súmula 83/STJ.\n5.  Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(CARTÃO FURTADO - SENHA ANOTADA - EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<CC 149752>>-PI\n(CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR ECONÔMICO - MATERIALIDADE DO CRIME DE\nFURTO - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<REsp 1619295>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2dea63fb694a467c3375b3d1b17f5b08a6c8100377a9ccaf8e3c1471f97a067d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
