# Registro público: STJ — 2150460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-04
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eec36105bf78ba7db0f74931ba8f913edea338b9f20cf8e324f779ff6279c7bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE
CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de
caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela
qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal,
ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros
delitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com
a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento
apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária,
afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do
Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).
- **Item 3 (texto oficial):** Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada
junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO
ABUSO DE CONFIANÇA E FURTOS QUALIFICADOS PELA FRAUDE. SUBTRAÇÃO DE
CARTÃO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VALOR ECONÔMICO PRÓPRIO. ATIPICIDADE DA
CONDUTA ISOLADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO FURTADO COM SENHA ANOTADA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. O cartão bancário, por si só, não possui valor econômico capaz de
caracterizá-lo como objeto material do delito de furto, razão pela
qual a conduta isolada de subtraí-lo configura atipicidade penal,
ainda que possa ser utilizado posteriormente na prática de outros
delitos.
2. Nas hipóteses em que o cartão furtado é encontrado juntamente com
a senha anotada, não se configura o emprego de meio fraudulento
apto a ludibriar o sistema de segurança da instituição bancária,
afastando-se a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, II, do
Código Penal, conforme orientação firmada pela Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (CC n. 149.752/PI).
3. Conclusão diversa quanto à existência ou não da senha anotada
junto ao cartão demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. O entendimento adotado pela Corte de origem harmoniza-se com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.
5.  Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTÃO FURTADO - SENHA ANOTADA - EMPREGO DE MEIO FRAUDULENTO - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<CC 149752>>-PI
(CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR ECONÔMICO - MATERIALIDADE DO CRIME DE
FURTO - INSUFICIÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<REsp 1619295>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
