{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128289,"origem":"stj","sha256_origem":"b9b8019ebea8daed881c93c7ec61505112082497be590d294ac6981d31e8a37c","registro_original":{"id_fonte":"950928","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226075","numero_registro":"202502946985","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-04","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11,\nPARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME\nIMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.\nALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.\n1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão\nrealizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg\nno HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a\ndiretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do\nSupremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime\nimpeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto\nPresidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso\ncomo o remanescente em razão da unificação de penas.\n2. No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu\nintegralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime\nimpeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos\ntermos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do\nparágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a\nausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à\nconcessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos\nn. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico\nprivilegiado.\n3. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art111"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00111","LEG:FED DEC:011302 ANO:2022"],"jurisprudencia_citada":"(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cabd2e174f3263bdca92f5178a102b10ce5814dc172533538d7bdb12cba7d0fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
