# Registro público: STJ — 1022180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d83ebb3dd0d68da662f6e1a6696e17e80e90f5c8714ceb7d9920dd57850e7fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES. Ordem denegada.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA
PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE
SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
