{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128300,"origem":"stj","sha256_origem":"b5d3fb0ca238fd4b722f81cbccc27701c6ab058ef7cf9b5ce1694ba5f59a7eb7","registro_original":{"id_fonte":"951430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"226948","numero_registro":"202504373265","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E\nAUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\n1. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo\nPenal, pois descreve, de forma precisa, as ações típicas atribuídas\nà recorrente e aos corréus e classifica os respectivos crimes.\n2. O recebimento da denúncia não exige juízo de certeza acerca da\nautoria delitiva, bastando a verossimilhança e a plausibilidade da\npretensão punitiva.\n3. Os elementos de informação reunidos por ocasião da prisão em\nflagrante evidenciam os crimes de tráfico de drogas e associação\npara o tráfico, sendo prematuro o trancamento da ação penal antes da\ninstrução criminal.\n4. Em consonância com o Tema 506/STF, a presunção de que quantidades\nde maconha inferiores a 40 g destinam-se ao consumo é relativa e,\ncomo tal, pode ser desconstituída por indícios e provas em sentido\ncontrário, como é o caso dos arquivos armazenados dos telefones\napreendidos com os corréus por ocasião da prisão em flagrante, os\nquais ainda precisam ser examinados.\n5. Recurso improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"290e67452691542f7577cf22424d2f620256bb9baec56732bc4922524985e92c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b5d3fb0ca238fd4b722f81cbccc27701c6ab058ef7cf9b5ce1694ba5f59a7eb7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
