# Registro público: STJ — 2225331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe2db3c86befcad74b4ce539da0bc8a56ab4372c67e12225f7df27103bc48742

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR
CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto
probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de
Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada
anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593,
inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No
entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em
desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos
autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para determinar o
desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id.
004907).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO POR
CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AMPLIAÇÃO DO ACERVO
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO NO JULGADO EMBARGADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do
mérito do recurso especial, inadmitiu a inovação do conjunto
probatório que será levado a novo julgamento pelo Conselho de
Sentença, consistente em oitiva de testemunha inédita não arrolada
anteriormente, sob pena de ofensa à regra prevista no art. 593,
inciso III, alínea 'd', e § 3º, do Código de Processo Penal. No
entanto, não houve apreciação do pleito defensivo consistente em
desentranhamento dos autos do termo de declarações já juntado aos
autos, configurando omissão a ser sanada por esta via.
2. Embargos de declaração acolhidos para determinar o
desentranhamento do termo de declarações colhido em 22/9/2020 (id.
004907).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fe2db3c86befcad74b4ce539da0bc8a56ab4372c67e12225f7df27103bc48742
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

