{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128303,"origem":"stj","sha256_origem":"2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720","registro_original":{"id_fonte":"951579","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1012509","numero_registro":"202502231326","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nNÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE\nNO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.\n226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE\nOFÍCIO.\n1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o\ntrânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como\nsubstitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do\nSuperior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante\nprevisão do 105, I, e, da Constituição Federal.\n2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão\nda ordem de ofício.\n3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,\nafirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao\nargumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento\npessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226\ndo Código de Processo Penal.\n4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica\nque o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão\nde circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua\npresença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o\nveículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com\noutros dois indivíduos.\n5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento\nde reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.\n226 do Código de Processo Penal.\n6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que\nnão foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o\npaciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.\n7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se\nque a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em\nreconhecimento pessoal inválido.\n8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nabsolver o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f2a4acf76e3792ca6c19d2a07d5d3984a5eed61ccc526a050f6cc0fadd08839a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
