# Registro público: STJ — 1012509

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951579
- **Número de registro na fonte:** 202502231326
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante
previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão
da ordem de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica
que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão
de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua
presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o
veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com
outros dois indivíduos.
- **Item 5 (texto oficial):** A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento
de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que
não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o
paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
- **Item 7 (texto oficial):** À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se
que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em
reconhecimento pessoal inválido.
- **Item 8 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. NULIDADE
NO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM DESCONFORMIDADE COM O ART.
226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. CONCESSÃO DA ORDEM DE
OFÍCIO.
1. Impõe-se o não conhecimento do habeas corpus impetrado após o
trânsito em julgado da condenação, por ser utilizado como
substitutivo de revisão criminal, o que afasta a competência do
Superior Tribunal de Justiça para o exame do pedido, consoante
previsão do 105, I, e, da Constituição Federal.
2. Existência de ilegalidade flagrante apta a permitir a concessão
da ordem de ofício.
3. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
4. A dinâmica dos fatos narrada pelas instâncias antecedentes indica
que o acusado foi envolvido na presente ação penal apenas em razão
de circunstâncias meramente contingenciais, decorrentes de sua
presença ocasional em uma escadaria, nas proximidades em que o
veículo roubado foi encontrado, no momento em que conversava com
outros dois indivíduos.
5. A vítima apontou o acusado como autor dos fatos em procedimento
de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art.
226 do Código de Processo Penal.
6. Não há nenhuma outra prova a lastrear a condenação, uma vez que
não foram encontrados os objetos do crime ou arma utilizada, e o
paciente nem sequer estava em posse do veículo recuperado.
7. À míngua de outros elementos independentes de prova, percebe-se
que a Corte de origem condenou o paciente com suporte apenas em
reconhecimento pessoal inválido.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** c576ade067833f5a338082b3890b38c3d9075b881084832a5f351297f3fd2cf3
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1012509 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2bf723a95b9c7f16bafc3ec2ea4ae4d7d77ef784f4adb63ee7d238e673d67720
- **SHA-256 do comentário:** 09a05428668c7fe036eb06ed0a5a3923433696aba501f7c7f67b112bc069bcaf
