{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128304,"origem":"stj","sha256_origem":"4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2","registro_original":{"id_fonte":"951581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"951882","numero_registro":"202403823689","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA\nPESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA\nATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA\nPOLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.\nRELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA\nPRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.\nARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.\nINCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nCONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal\nestadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória\npara condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33\nda Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700\ndias-multa e regime inicial fechado.\n2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas\ncorpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso\nlegalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento\nda impetração quando assim manejado.\n3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,\nverifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da\nordem de ofício.\n4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões,\namparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a\nposse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da\njurisprudência consolidada desta Corte Superior.\n5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da\nbusca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu,\npautando-se nos relatos dos policiais.\n6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão\ncorporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na\nnarrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula\ncom a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio\ndescrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação\nde comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca\nde invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e\nexterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de\nmera busca pessoal em via pública.\n7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada\nsuspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de\nobjetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de\nmonitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca\npessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando\nvício jurídico da atuação policial desde a origem.\n8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com\nreferência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada\nao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial\nextrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a\nlegalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por\nconseguinte, das provas delas derivadas.\n9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o\nreconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do\nart. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos\nsustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.\n10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar\ndecorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no\nacórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do\nacervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo\npara restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras\nprovas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga\npelo acusado.\n11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para\nreconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes\noutras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida\nem favor do paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ba28593dd69d899bb6e2e9f162c1d5fe41ff0c9572625585587bc64562fe8b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
