# Registro público: STJ — 951882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 951581
- **Número de registro na fonte:** 202403823689
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA
ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA
POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA
PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.
INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória
para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700
dias-multa e regime inicial fechado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,
verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 4 (texto oficial):** A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões,
amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a
posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da
busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu,
pautando-se nos relatos dos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão
corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na
narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula
com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio
descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação
de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca
de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e
exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de
mera busca pessoal em via pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada
suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de
monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca
pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando
vício jurídico da atuação policial desde a origem.
- **Item 8 (texto oficial):** A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com
referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada
ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial
extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a
legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por
conseguinte, das provas delas derivadas.
- **Item 9 (texto oficial):** Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o
reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do
art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos
sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.
- **Item 10 (texto oficial):** A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar
decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no
acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do
acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo
para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras
provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga
pelo acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes
outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida
em favor do paciente.

## Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. BUSCA
PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ART. 244 DO CPP. ILICITUDE DA
ATUAÇÃO POLICIAL. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PALAVRA
POLICIAL ISOLADA E CONTRADITADA POR PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RELATOS COERENTES DE AGRESSÕES E INVASÃO DOMICILIAR, INCLUSIVE NA
PRESENÇA DE CRIANÇA. LAUDO PERICIAL QUE INFIRMA A VERSÃO POLICIAL.
ARMA NÃO APREENDIDA E NÃO IDENTIFICAÇÃO DE SUPOSTOS CORRÉUS.
INCERTEZA QUANTO À POSSE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal
estadual que, em apelação ministerial, reformou sentença absolutória
para condenar o paciente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/2006), fixando penas de 7 anos de reclusão, 700
dias-multa e regime inicial fechado.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado.
3. No presente caso, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP,
verifica-se ilegalidade flagrante capaz de ensejar a concessão da
ordem de ofício.
4. A validade da busca pessoal exige a presença de fundadas razões,
amparadas em elementos objetivos e verificáveis, que indiquem a
posse de objeto ilícito, nos termos do art. 244 do CPP e da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
5. O Tribunal local concluiu pela regularidade da abordagem e da
busca pessoal, reputou lícitas as provas colhidas e condenou o réu,
pautando-se nos relatos dos policiais.
6. Os depoimentos colhidos em juízo, somados ao laudo de lesão
corporal realizado, evidenciam inconsistências relevantes na
narrativa policial (incompatibilidade das lesões graves na mandíbula
com a alegada queda de muro, inexistência do suposto condomínio
descrito, ausência de apreensão de arma de fogo e de identificação
de comparsas), bem como versões convergentes de testemunhas acerca
de invasão da residência do acusado, agressões físicas no interior e
exterior do imóvel e casa revirada, o que fragiliza a alegação de
mera busca pessoal em via pública.
7. Não foram descritos elementos objetivos que demonstrem fundada
suspeita prévia à abordagem quanto à posse de arma proibida ou de
objetos que constituam corpo de delito, inexistindo notícia de
monitoramento, campana ou dados concretos que legitimassem a busca
pessoal, em afronta aos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, e revelando
vício jurídico da atuação policial desde a origem.
8. A prova oral produzida sob contraditório, inclusive com
referência a agressões na presença de filha menor do acusado, aliada
ao laudo de lesão corporal, demonstra que a diligência policial
extrapolou os limites da atuação estatal legítima, comprometendo a
legalidade da abordagem, da eventual busca domiciliar e, por
conseguinte, das provas delas derivadas.
9. Reconhecida a ilicitude da atuação inicial, impõe-se o
reconhecimento da ilicitude das provas dela derivadas, nos termos do
art. 5º, LVI, da Constituição Federal, não podendo tais elementos
sustentar a condenação na ação penal por tráfico de drogas.
10. A conclusão pela ilegalidade da busca pessoal e domiciliar
decorre de revaloração jurídica da moldura fática já delineada no
acórdão recorrido e na sentença absolutória, sem revolvimento do
acervo probatório, sendo aplicável o princípio do in dubio pro reo
para restabelecer a absolvição diante da inexistência de outras
provas autônomas aptas a demonstrar, com segurança, a posse da droga
pelo acusado.
11. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar e, ausentes
outras provas válidas, restabelecer a sentença absolutória proferida
em favor do paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** e13e156fadac8495f09c52c82bd69b149ac653a6a90327b2923eac4f1bb26808
- **SHA-256 do registro documental:** 4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 4441d6fa5964e8eebfec0902e859a9b9d1b994f216d3f649c548be55946ccde2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

