{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128305,"origem":"stj","sha256_origem":"bfaee629f864f8e8cab33f0f0f7afa2a6dcf964f44b71a803e3ce442f8af02a0","registro_original":{"id_fonte":"951582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1041181","numero_registro":"202503873337","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LEI N. 12.850/2013. INTEGRAÇÃO. MERA\nPRESENÇA EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO\nCONSCIENTE E PARTICIPAÇÃO ATIVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRINCÍPIO\nDO IN DUBIO PRO REO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ABSOLVIÇÃO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do\nEstado do Ceará que manteve a condenação pela prática do crime\nprevisto no art. 2º, §§ 2º e 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, com\nfundamento em que o paciente integraria a organização criminosa\nGuardiões do Estado (GDE), em razão de constar como participante de\ngrupo de WhatsApp utilizado para deliberações criminosas. A defesa\naponta insuficiência de provas, ausência de participação ativa no\ngrupo e inexistência de elementos autônomos que demonstrem adesão\nconsciente à estrutura delitiva, pleiteando a absolvição.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a mera presença do\npaciente em grupo de aplicativo de mensagens, desacompanhada de\nprova de participação ativa ou de outros elementos autônomos de\ncorroboração, é suficiente para caracterizar o crime de integrar\norganização criminosa, nos termos do art. 2º da Lei n. 12.850/2013.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, impondo-se, em regra, o seu não conhecimento,\nressalvada a concessão da ordem de ofício diante de flagrante\nilegalidade, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.\n4. O tipo penal do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 exige demonstração\nde dolo específico consistente na vontade consciente de integrar\norganização criminosa estruturalmente ordenada, com divisão de\ntarefas e finalidade delitiva.\n5. A condenação do paciente fundamenta-se exclusivamente na\nconstatação de que seu número telefônico constava em grupo de\nWhatsApp utilizado por integrantes da facção, sem indicação de\nnenhuma mensagem, manifestação ou atuação concreta por ele\npraticada.\n6. O acórdão condenatório não aponta participação ativa do paciente\nno grupo, seja por postagens, respostas, envio de mídias ou\ndeliberações, nem descreve qualquer conduta ilícita autônoma a ele\natribuível no contexto da investigação.\n7. As instâncias ordinárias baseiam-se em presunções derivadas da\nmera permanência no grupo, sem demonstrar adesão consciente à\nestrutura criminosa ou contribuição efetiva às atividades da\norganização.\n8. O standard probatório produzido não supera o juízo de suspeita\napto ao oferecimento da denúncia, inexistindo prova robusta e\nconvergente capaz de sustentar decreto condenatório.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.\nTese de julgamento: 1. A mera inclusão ou permanência de número\ntelefônico em grupo de aplicativo de mensagens utilizado por\norganização criminosa, sem prova de participação ativa ou de adesão\nconsciente à estrutura delitiva, não é suficiente para caracterizar\no crime do art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A condenação penal\nexige prova robusta e individualizada da autoria e do dolo\nespecífico, sendo vedada a fundamentação baseada em presunções. 3.\nNa ausência de elementos probatórios suficientes para demonstrar a\nefetiva integração à organização criminosa, aplica-se o princípio do\nin dubio pro reo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer\ndo habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a854b165a7f932ad6019fb40f4d2f2e6af119ec30aa0e7c79284962d930d0a5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
