{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128306,"origem":"stj","sha256_origem":"7bb0acf9e8dfb7515a80b4765d5ee48d8d20b00dde428b26ee9da987c05c71fe","registro_original":{"id_fonte":"951583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"982314","numero_registro":"202500518226","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.\nCONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.\nRECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.\nILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.\nORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.\n1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a\nutilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em\natenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado\nimpugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da\nordem de ofício.\n2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,\nafirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao\nargumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento\npessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226\ndo Código de Processo Penal.\n3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de\nreconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia\nmediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as\ndemais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente.\n4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nquando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal\nrealizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo\nPenal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a\nabsolvição do réu. Tema n. 1.258.\n5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para\ndeclarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas\nderivadas e consequentemente absolver o paciente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nhabeas corpus e conceder a ordem de, ofício, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e2bbce3cac3d67f4e018a0c2015d440eca9be85062606042d5c5cc50ffcb7a5f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
