# Registro público: STJ — 982314

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bb0acf9e8dfb7515a80b4765d5ee48d8d20b00dde428b26ee9da987c05c71fe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em
atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da
ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de
reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia
mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as
demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a
absolvição do réu. Tema n. 1.258.
- **Item 5 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para
declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas
derivadas e consequentemente absolver o paciente.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL.  HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO. NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Embora o Superior Tribunal de Justiça entenda ser inviável a
utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, em
atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da
ordem de ofício.
2. Nesta impetração é suscitada a nulidade do decreto condenatório,
afirmando-se a ilicitude da prova utilizada para embasá-lo, ao
argumento de que seria derivada exclusivamente do reconhecimento
pessoal sem o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 226
do Código de Processo Penal.
3. No caso, a condenação lastreou-se unicamente no auto de
reconhecimento pessoal do acusado realizado pela vítima na delegacia
mediante a apresentação de fotografia do paciente. Além disso, as
demais testemunhas não foram capazes de reconhecer o paciente.
4. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
quando não existem outras provas além do reconhecimento pessoal
realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo
Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se viável a
absolvição do réu. Tema n. 1.258.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para para
declarar a ilicitude do reconhecimento pessoal e das provas
derivadas e consequentemente absolver o paciente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
habeas corpus e conceder a ordem de, ofício, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
