{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128307,"origem":"stj","sha256_origem":"f7b6093b1a34d859e058b6a5d30946ae1b443b1f54aa15293b5eb6e988fdcd9c","registro_original":{"id_fonte":"951584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227189","numero_registro":"202504461584","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO.\nINVESTIGAÇÃO POLICIAL INSTAURADA HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS.\nRELATÓRIO POLICIAL PELO ARQUIVAMENTO. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES\nREQUERIDAS PELO MP. EXCESSO DE PRAZO NA FASE INVESTIGATÓRIA.\nRAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão de Tribunal de\nJustiça estadual que denegou ordem mandamental voltada ao\ntrancamento de inquérito policial instaurado para apurar homicídio\nocorrido em 25/1/2016, ao argumento de inexistência de\nconstrangimento ilegal pelo decurso do tempo e de que o procedimento\nse encontraria em fase final, com diligências em andamento e\ninvestigado em liberdade.\n2. Fato relevante. Inquérito policial instaurado em 24/2/2016 para\napurar homicídio ocorrido durante evento festivo, no qual a vítima\nfoi alvejada por disparos de arma de fogo. Dias após o fato, o\ninvestigado foi preso em situação diversa portando revólver calibre\n.38 apto para disparos, sem realização de exame de confronto\nmicrobalístico entre a arma e os projéteis retirados do corpo da\nvítima, inexistindo prova técnica conclusiva de autoria. Encerradas\nas diligências, a autoridade policial indicou apenas indícios\ntestemunhais indiretos, mencionando possível motivação passional e\nsugerindo o arquivamento, ressalvado o surgimento de novas provas.\n3. As decisões anteriores e situação atual. O Ministério Público não\nse manifestou de imediato sobre o arquivamento, requisitando\ndiligência complementar para juntada de documentos relativos à\ndestruição da arma e à decisão judicial que a determinou, pedido\ndeferido pelo juízo. O feito permanece em fase pré-processual, sem\noferecimento de denúncia ou decisão de arquivamento, aguardando\ncumprimento da diligência requisitada, tendo sido ainda deferida, em\n3/2/2026, dilação do prazo investigatório por mais 90 dias. O Juízo\nde origem indeferiu o habeas corpus, por entender não configurado\nconstrangimento ilegal nem desídia estatal.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se a investigação que\nperdura há cerca de 10 anos, sem oferecimento de denúncia ou\narquivamento, com ausência de prova técnica conclusiva de autoria,\ndiligências policiais já exauridas e apenas diligência complementar\nmínima pendente a cargo do Ministério Público, configura excesso de\nprazo em violação ao direito fundamental à razoável duração do\nprocesso (inclusive na fase investigativa), apto a caracterizar\nconstrangimento ilegal e a justificar o trancamento do inquérito\npolicial na via excepcional do habeas corpus, ainda que o\ninvestigado esteja em liberdade.\nIII. Razões de decidir\n5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus\npossui natureza excepcional e somente se admite quando demonstrado,\nde plano, manifesto constrangimento ilegal decorrente da persecução\npenal, seja por abusividade, ausência de justa causa, atipicidade do\nfato, causa extintiva da punibilidade ou excesso de prazo\nincompatível com a razoável duração do processo.\n6. O direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º,\nLXXVIII, da Constituição Federal, também se aplica à fase\ninvestigativa, devendo a análise de eventual excesso de prazo\nobservar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as\npeculiaridades do caso concreto, não se limitando à aplicação de\ncritério matemático, mas igualmente não admitindo a perpetuação\nindefinida do inquérito.\n7. No caso concreto, o inquérito policial instaurado há cerca de 10\nanos permanece em fase pré-processual, sem oferecimento de denúncia\nou decisão de arquivamento, sem previsão de término, com diligências\npoliciais reputadas encerradas pela própria autoridade policial,\nque sugeriu o arquivamento em razão da ausência de prova conclusiva\nde autoria, existindo apenas indícios testemunhais indiretos e\npendendo unicamente diligência complementar relativa à comprovação\nda destruição de arma de fogo apreendida.\n8. A mera alegação de complexidade do delito, desacompanhada de\nelementos concretos como pluralidade de investigados ou necessidade\nde perícias complexas, não justifica a prorrogação indefinida da\ninvestigação, sobretudo quando, passado lapso temporal tão extenso,\nnão se verifica avanço substancial na colheita de elementos que\npossam alterar o quadro probatório já delineado.\n9. O fato de o investigado se encontrar em liberdade não afasta o\nconstrangimento decorrente da manutenção de inquérito por período\ndesarrazoado, pois a condição prolongada de investigado acarreta\nincerteza jurídica e prejuízos morais, sociais e psicológicos, em\nafronta aos direitos fundamentais da personalidade.\n10. Diante da ausência de perspectiva concreta de conclusão do\ninquérito, do lapso temporal excessivo de aproximadamente 10 anos e\nda inexistência de justa causa para a continuidade da persecução em\nnível inquisitorial, configura-se situação excepcional de excesso de\nprazo, apta a caracterizar constrangimento ilegal e a justificar o\ntrancamento do inquérito policial na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Resultado do Julgamento: Recurso em habeas corpus provido para\ndeterminar o trancamento do Inquérito Policial n.\n0006827-74.2016.8.27.2706/TO, ficando prejudicados os pedidos\nacessórios.\nTese de julgamento:\n1. O direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no\nart. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, alcança a fase de\ninquérito policial, vedando a manutenção de investigação por período\ndesarrazoado e sem justa causa.\n2. A investigação penal que se prolonga por cerca de 10 anos, sem\noferecimento de denúncia ou arquivamento, sem avanço probatório\nsubstancial e sem previsão de conclusão, configura situação\nexcepcional de excesso de prazo apta a caracterizar constrangimento\nilegal, autorizando o trancamento do inquérito policial por meio de\nhabeas corpus, ainda que o investigado se encontre em liberdade.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988,\nart. 5º, LXVIII; CPP, art. 648, II; RISTJ, art. 34, XVIII, c.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 192.061/MG, Sexta\nTurma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025; STJ, HC\n903.562/DF, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário e julgar prejudicados os pedidos de\nfls. 65-77 e 82-98, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"afce427a6ddcdd4f6f9dd879305d188eb91c4fedbdc2e5e453fbb0bfe8982e3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
