{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128308,"origem":"stj","sha256_origem":"ce937e20e70e5a06ddbedb65a3a78c397895191792bd2b6c72f88a24a8328aff","registro_original":{"id_fonte":"951585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"223931","numero_registro":"202503623249","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO\nPROVIDO.\n1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita\ndo habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter\nexcepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a\natipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da\npunibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de\nautoria delitiva.\n2. Limitando-se a peça acusatória a genericamente imputar as\ncondutas de tráfico e associação para o tráfico, sem qualquer\ndescrição concreta da suposta coordenação, da divisão específica de\ntarefas ou do vínculo estável entre os réus, verifica-se a\ninobservância dos requisitos previstos no art. 41 do CPP.\n3.  A mera referência a registros policiais pretéritos e a\napreensões desacompanhadas de indicação precisa de datas, locais e\ncircunstâncias dos fatos não supre a exigência legal de descrição\nmínima apta a demonstrar a justa causa.\n4. A generalidade da imputação compromete o exercício da ampla\ndefesa e do contraditório, impondo o reconhecimento da inépcia da\ndenúncia, com extensão aos demais denunciados, nos termos do art.\n580 do CPP.\n5. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento\nda ação penal em relação ao recorrente, com extensão de efeitos aos\ncorréus.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso ordinário em habeas corpus, com extensão de\nefeitos aos corréus ANDSON DA SILVA, GILSON SILVA DESOUZA, JACIELSON\nPEREIRA DANTAS, JOSÉ CICERO DA SILVA GOMES, JOSE WELLIGNTON\nSIQUEIRA DA SILVA, KAIKE FÉLIX DA SILVA, LUIZ HENRIQUE FERREIRA\nBARBOSA, PAULO KLEBSON ALVES CABRAL e SANDRO FERREIRA RAMOS JUNIOR,\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bbd99d24bf665668da23edd8ddac813a4181be905995876aa265b358f54d00b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
