{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128314,"origem":"stj","sha256_origem":"009b6119c6721277ee668dfb6b5a5b064efd891949f9756f4fa213f0102db566","registro_original":{"id_fonte":"951671","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"228122","numero_registro":"202504635301","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO\nPOLICIAL. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS\nMEDIDAS.\r1. De acordo com o entendimento firmado no Tema 1.249 do\nSuperior Tribunal de Justiça, a duração das medidas protetivas de\nurgência relaciona-se com a persistência da situação de risco à\nmulher, sem prazo determinado, e o arquivamento do inquérito\npolicial ou o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade\nnão implicam, necessariamente, a extinção da medida protetiva.\r2. O\narquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de\npossíveis delitos de violência doméstica não repercute\nautomaticamente sobre o juízo de necessidade das medidas protetivas,\nporque a configuração da violência doméstica e familiar contra a\nmulher não se confunde com a tipificação penal dos fatos.\r3. As\ninstâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, inconformado\ncom o término da relação, passou a ameaçar a vítima de morte caso\nnão reatasse o relacionamento, a caluniá-la por meio de mensagens e\nprometendo a divulgação de fotos íntimas, circunstâncias que\ndemonstram a persistência da situação de risco que justificou a\nimposição das medidas.\r4. Caso em que a vítima, intimada, manifestou\nexpressamente o desejo de manutenção da proteção, o que reforça a\natualidade do risco e a necessidade das medidas protetivas de\nurgência.\r5. A manutenção das medidas de proibição de contato e de\naproximação da ofendida mostra-se proporcional, inexistindo\ndemonstração de que impliquem prejuízo inaceitável ao direito de\nconvivência do recorrente com os filhos comuns.\r6. Recurso\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha\nPalheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6d9b83ee15ed3e1fb22680d626e5c3c126aca4ec0ffddf0d129f0b9dcac80006","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"009b6119c6721277ee668dfb6b5a5b064efd891949f9756f4fa213f0102db566","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
