{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128315,"origem":"stj","sha256_origem":"a110671da3faf0d335553abbc198df77bbe1b0b7dffc3a71c9e9392b98d41fe0","registro_original":{"id_fonte":"951672","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3033187","numero_registro":"202503190583","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-03","data_publicacao":"2026-03-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA\nPENHA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PALAVRA\nDA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. REVALORAÇÃO\nJURÍDICA DOS ELEMENTOS INCONTROVERSOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\nPOSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO.\r1. Nos\ncrimes praticados na clandestinidade, especialmente no contexto de\nviolência doméstica e familiar, a palavra da vítima deve receber\nespecial consideração, a fim de promover a devida tutela ao bem\njurídico protegido pela norma incriminadora.\r2. A partir da\nexclusiva revaloração jurídica dos elementos incontroversos\nconsignados no acórdão recorrido - notadamente o depoimento firme e\ncoerente da vítima e os depoimentos das testemunhas que, momentos\napós o fato, confirmaram o relato da ofendida -, é possível concluir\nque estão presentes elementos suficientes para demonstrar a prática\ndo crime de ameaça previsto no art. 147, caput, do Código Penal, na\nforma do art. 7º, II, da Lei n. 11.340/2006, sem que haja\nnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.\r4. Agravo\nregimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento\nao agravo regimental para conhecer do agravo e dar provimento ao\nrecurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e70d77e18cc88232370f6799822748ace4b2f565279676c802a838842aa6199a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a110671da3faf0d335553abbc198df77bbe1b0b7dffc3a71c9e9392b98d41fe0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
