# Registro público: STJ — 1033082

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-03
- **Publicação:** 2026-03-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128317.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef19664c3ad16a74915addc2abf1061d5a1ca738a77eca18c4cbe94758ec086a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU
CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A intimação por edital da decisão de pronúncia é
inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da
Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da
acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da
Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC
n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS).
- **Item 2 (texto oficial):** Reconhecida a nulidade da
intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal
desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença
condenatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio
in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na
sentença anulada, conforme precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso em que o paciente,
citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso
no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da
decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente
pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da
pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de
Processo Penal e na preclusão da nulidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando que a
tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em
que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado,
quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da
pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira.
- **Item 6 (texto oficial):** Na
espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em
concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como
último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em
20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso
superior a 16 anos.
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem concedida.

## Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DA DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REGRA DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INAPLICABILIDADE. RÉU
CITADO POR EDITAL ANTES DA LEI N. 9.271/1996. PACTO DE SÃO JOSÉ DA
COSTA RICA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO.
1. A intimação por edital da decisão de pronúncia é
inaplicável quando o réu foi citado por edital antes da vigência da
Lei n. 9.271/1996, por violar o direito ao conhecimento pessoal da
acusação assegurado pelo art. 8º, 2, b, do Pacto de São José da
Costa Rica (Decreto n. 678/1992), em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 152.527/MG; HC
n. 196.237/AC; HC n. 172.382/RJ) e da Primeira Turma do Supremo
Tribunal Federal (HC n. 113.723/MS).
2. Reconhecida a nulidade da
intimação por edital da pronúncia, impõe-se a anulação da ação penal
desde a decisão de pronúncia, com a anulação da sentença
condenatória.
3. Na renovação do julgamento, é vedada a reformatio
in pejus, não sendo possível impor pena superior à já aplicada na
sentença anulada, conforme precedentes.
4. Caso em que o paciente,
citado por edital, foi condenado pelo Tribunal do Júri, como incurso
no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, à pena de 12 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, após intimação por edital da
decisão de pronúncia. A revisão criminal foi julgada improcedente
pelo Tribunal estadual, que reputou válida a intimação por edital da
pronúncia com fundamento no art. 420, parágrafo único, do Código de
Processo Penal e na preclusão da nulidade.
5. Considerando que a
tese da necessidade de intimação foi suscitada na primeira vez em
que o paciente tomou ciência da acusação e constituiu advogado,
quando já tinha sido expedido mandado de prisão para cumprimento da
pena, não há falar em preclusão nem em nulidade de algibeira.
6. Na
espécie, a prescrição da pretensão punitiva deve observar a pena em
concreto de 12 anos de reclusão (art. 109, II, do CP), tomando como
último marco interruptivo a decisão de pronúncia proferida em
20/3/1996 (art. 117, II, do CP), evidenciando-se o decurso de lapso
superior a 16 anos.
7. Ordem concedida.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o
habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos
Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DO ACUSADO - CONHECIMENTO PRÉVIO DA ACUSAÇÃO)
   STJ - <<HC 152527>>-MG
(DECISÃO DE PRONÚNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU)
   STJ - <<HC 196237>>-AC, <<HC 172382>>-RJ
   STF - [[HC 113723]]-MS
(JÚRI - NOVO JULGAMENTO)
   STF - [[HC 115428]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009271 ANO:1996
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969
*****  CADH    CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS
        ART:00008
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00002 ART:00366 ART:00420 PAR:ÚNICO
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00109 INC:00002 ART:00117 INC:00002
- LEG:FED LEI:011689 ANO:2008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art109)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art117)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art366)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art420](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art420)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 859175](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50300/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3136056](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163516/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 5867](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67405/) — classe: REVISÃO CRIMINAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art366
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / REVISÃO CRIMINAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
