# Registro público: STJ — 986523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-10
- **Publicação:** 2026-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b471498fa1d699f3c92a999c00e13ee394fcf60d27d0d5ceb8bba06b5cd74e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952262
- **Número de registro na fonte:** 202500744532
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO
DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, na revisão criminal, manteve a condenação do
paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das
provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias
anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do
morador.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que
configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional
fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da
Corte de origem.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como
legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no
Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de
justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o
interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em
juízo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, não é possível a alteração da fração aplicada à causa de
diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as
circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o
paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos
para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8
quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema
prisional.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. MINORANTE DO TRÁFICO. MODIFICAÇÃO
DA FRAÇÃO APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Goiás que, na revisão criminal, manteve a condenação do
paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas em busca
domiciliar sem mandado judicial.
2. A defesa alega ter havido violação de domicílio e ilicitude das
provas, argumentando que a busca foi realizada com base em denúncias
anônimas, sem mandado judicial e sem consentimento válido do
morador.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar
sem mandado judicial estava amparada por fundadas razões que
configurassem justa causa, conforme a interpretação constitucional
fixada no Tema n. 280 de repercussão geral e na jurisprudência da
Corte de origem.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece como
legítimas a busca pessoal e a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial, desde que amparada em fundadas razões devidamente
justificadas a posteriori.
5. No caso, o acórdão recorrido seguiu a orientação consolidada no
Tema n. 280, considerando elementos que indicavam a presença de
justa causa, como a denúncia anônima específica, a fuga para o
interior do imóvel, a autorização de ingresso e a confissão em
juízo.
6. Ademais, não é possível a alteração da fração aplicada à causa de
diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista as
circunstâncias do caso concreto, especialmente pelo fato de o
paciente ter sido preso em flagrante portando petrechos e insumos
para a produção e refino de entorpecentes e armazenando mais de 8
quilos de maconha para terceiro que se encontrava dentro do sistema
prisional.
7.  Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do
Sr. Ministro Relator não conhecendo da ordem, sendo acompanhado
pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires
Brandão, por unanimidade, não conhecer do writ, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** d1b471498fa1d699f3c92a999c00e13ee394fcf60d27d0d5ceb8bba06b5cd74e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** d1b471498fa1d699f3c92a999c00e13ee394fcf60d27d0d5ceb8bba06b5cd74e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986523 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d1b471498fa1d699f3c92a999c00e13ee394fcf60d27d0d5ceb8bba06b5cd74e
- **SHA-256 do comentário:** 7acf1444e99a92ef02ae3b05a3d96e67e86003f5d59fcf51a89a69474f7e5e8b
