{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128323,"origem":"stj","sha256_origem":"45d104fc47ba65b43242130204f6c67153454a46eae7c5d3eb053c0b4c34bcae","registro_original":{"id_fonte":"952334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"1018092","numero_registro":"202502525381","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2026-03-11","data_publicacao":"2026-03-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS\nSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. JUSTA CAUSA PARA A INTERCEPTAÇÃO\nTELEFÔNICA. PRESERVAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA EM RELAÇÃO A ARQUIVOS\nARMAZENADOS EM TELEFONES CELULARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FRAÇÃO\nDE ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA CAUSAS DE AUMENTO DA\nPENA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o\nhabeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar\ncondenação transitada em julgado, admitida a concessão da ordem, por\ndecisão de ofício, em caso de manifesta ilegalidade.\n2. Não existe prova pré-constituída que permita reconhecer a\nilegalidade das decisões judiciais que deferiram a interceptação\ntelefônica e as sucessivas prorrogações da medida, cuja validade foi\nexpressamente reconhecida pelo Tribunal de origem.\n3. Não foi demonstrado que a suposta violação da cadeia de custódia\ndos telefones celulares apreendidos teria comprometido a presunção\nde integridade e autenticidade dos arquivos eletrônicos extraídos\ndos aparelhos.\n4. A alegação de cerceamento de defesa em razão da não apresentação\ndo conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos por perito oficial\nnão foi suscitada no curso do processo, configurando supressão de\ninstância.\n5. A condenação da paciente está fundamentada em robustos elementos\nde prova, sendo inadmissível a desconstituição das razões de fato\nestabelecidas pelas instâncias inferiores no rito especial do habeas\ncorpus.\n6. A individualização das penas aplicadas à paciente foi validamente\nfundamentada, observando os elementos do art. 59 do Código Penal e\nas circunstâncias do caso concreto.\n7. A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na\nLei n. 12.850/2013 é permitida, conforme jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça.\n8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem\ndenegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,\ndenegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e\nOg Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b8fa0900e8055b5082d7f592d939549240a4c65459cf116c93794aa6689d46dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
