# Registro público: STJ — 975594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952337
- **Número de registro na fonte:** 202500131290
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do
porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a
relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve
ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se
conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se
tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30
do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente
teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que
compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a
instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. CONSUNÇÃO DO
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO PELO HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DE MOTIVO
TORPE. INDÍCIOS SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O acórdão impugnado rejeitou o reconhecimento da consunção do
porte ilegal de arma de fogo pelo homicídio, considerando que a
relação de meio e fim entre o primeiro fato típico e o segundo deve
ser decidida pelo Conselho de Sentença, em entendimento que se
conforma à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A motivação do crime não se comunica aos coparticipantes, por se
tratar de circunstância de natureza subjetiva, nos termos do art. 30
do Código Penal, porém, no caso, há indícios de que o paciente
teria aderido à motivação torpe do menor infrator, de forma que
compete ao Conselho de Sentença deliberar sobre a questão após a
instrução em Plenário, conforme entendimento do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Fato típico: quando uma conduta vira crime na lei penal](https://wikijuridica.com.br/glossario/fato-tipico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A doutrina reconhece como elementos do fato típico a conduta humana voluntária (ação ou omissão), o resultado (quando o tipo exigir), o nexo de causalidade entre um e outro, e a tipicidade propriamente dita, isto é, o enquadramento da conduta na descrição legal. Faltando um resultado exigido pelo tipo ou o nexo entre conduta e resultado, não há fato típico, ainda que exista dano.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os quatro elementos que compõem o fato típico

- **Âncoras documentais:** fato, tipico
- **SHA-256 do HTML autoral:** fb52de694e4e9ab164c36f1ed8d7091ef97912b5de52fb2bc24d02481f36cdf3
- **SHA-256 do registro documental:** f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Ffato-tipico%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 975594 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f85e7675178c0a2b239953522bb5cb50240fd945bd387e79958fb39a925c58e2
- **SHA-256 do comentário:** 8a860a5ecac81bb4f424beffe3591c512a3880ac45adb8d263c2e44a266aadaf
