# Registro público: STJ — 2092365

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-23
- **Publicação:** 2022-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12833/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12833.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2503a4bbe63fff953e5bb4c1f3fe425c421124ac0a4384d1789fe26f54bcfd01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR MA,
DJe 27/5/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em
2/6/2020. O recurso especial foi protocolado somente em 8/9/2020,
quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento deste Tribunal, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme
Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse
modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVADA NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é intempestivo o
recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias
corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e
1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TUR MA,
DJe 27/5/2020).
2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em
2/6/2020. O recurso especial foi protocolado somente em 8/9/2020,
quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
3. Conforme entendimento deste Tribunal, "em razão da pandemia
relativa à COVID-19, os prazos processuais foram suspensos, para os
processos físicos, no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme
Resoluções do CNJ nº 313/2020 e 322/2020, bem como Portaria nº
79/2020 do CNJ, voltando a fluir o prazo, para os processos físicos,
em 15/06/2020" (AgRg nos EDcl no AREsp 1961421/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Desse
modo, a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da interposição
do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese em epígrafe.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL - PRAZO RECURSAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1661671>>-PB
(RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA PENAL OU PROCESSUAL PENAL - NÃO
INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO DE CONTAGEM DE PRAZOS EM DIAS ÚTEIS DO
CPC/2015)
   STJ - <<AgRg na Rcl 30714>>-PB,
         <<AgRg no REsp 1969026>>-PR
(PROCESSOS FÍSICOS - SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA CORTE DE
ORIGEM - COMPROVAÇÃO POR MEIO IDÔNEO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1823616>>-BA
(COVID-19 - PRAZOS PROCESSUAIS - PERÍODO DE 19/3/2020 A 14/6/2020 -
SUSPENSÃO FORA DO REFERIDO PERÍODO - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO
- MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2010774>>-MG,
         <<AgRg nos EDcl no AREsp 2017287>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED PRT:000079 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 ART:01029
- LEG:FED RES:000313 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00798
- LEG:FED RES:000322 ANO:2020
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art798)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art994)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2870040](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100192/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
- [STJ — 2758721](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86400/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2700996](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/98341/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art994
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
