# Registro público: STJ — 2234176

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128330/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128330.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952434
- **Número de registro na fonte:** 202502424375
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades
processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao
contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos
apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento
das teses e o acolhimento das alegações defensivas.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas
apresentadas no agravo regimental.

### III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão
agravada não merece reparos.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio
do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame
de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao
tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios
em documentos que produzem efeitos perante a previdência social,
prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica.
8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos
valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não
havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.

### IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por
meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo
geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for
específica.
4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo
aos valores indevidamente recebidos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156;
CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN
de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de
26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO MAJORADO. ANPP. DISCRICIONARIEDADE DO
PARQUET. ABSOLVIÇÃO. CONSUNÇÃO. REVOLVIMENTO. SUBSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO EM ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
agravo regimental em recurso especial, no qual se alegaram nulidades
processuais, prescrição, utilização de provas ilícitas, violação ao
contraditório e ampla defesa, inadequação na dosimetria da pena e
ausência de fundamentação adequada na sentença condenatória.
2. A defesa alegou omissão no enfrentamento dos argumentos
apresentados no agravo regimental, requerendo o devido enfrentamento
das teses e o acolhimento das alegações defensivas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no
acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das alegações defensivas
apresentadas no agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar a omissão
apontada, sem efeitos modificativos, considerando que a decisão
agravada não merece reparos.
5. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o
oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
6. A materialidade e autoria dos delitos foram demonstradas por meio
do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o reexame
de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
7. A aplicação do princípio da especialidade foi correta ao
tipificar a conduta de inserção de vínculos empregatícios fictícios
em documentos que produzem efeitos perante a previdência social,
prevalecendo sobre o tipo geral de falsidade ideológica.
8. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
9. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus foi fundamentada em critérios objetivos, correspondendo aos
valores recebidos indevidamente a título de seguro-desemprego, não
havendo elementos para desconstituição do quantum fixado.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem
efeitos modificativos.
Tese de julgamento:
1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo
Ministério Público é uma faculdade da acusação, sendo a recusa pelo
réu causa de preclusão do direito de pactuação do acordo, não
cabendo ao Poder Judiciário determinar nova oferta do ANPP após a
recusa inicial, especialmente quando a proposta foi devidamente
fundamentada pela autoridade competente.
2. A materialidade e autoria dos delitos devem ser demonstradas por
meio do conjunto probatório constante nos autos, sendo vedado o
reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n.
7/STJ.
3. A aplicação do princípio da especialidade prevalece sobre o tipo
geral de falsidade ideológica, quando a conduta tipificada for
específica.
4. A substituição da pena insere-se na discricionariedade do
julgador, sendo vedado o reexame do entendimento das instâncias
ordinárias em sede de recurso especial.
5. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pelos
réus deve ser fundamentada em critérios objetivos, correspondendo
aos valores indevidamente recebidos.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 297, § 3º, III; CP, art. 171, caput e § 3º; CPP, art. 156;
CPP, art. 387, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 54/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.059.728/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN
de 04.07.2025; STJ, AgRg no RHC n. 186.542/SP, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025, DJEN de
26.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.894.816/PA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de
25/6/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2234176 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e227887304f23d06be1a77a825b7319f91fb16892952f271573804f0d0b57360
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