# Registro público: STJ — 2201003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-11
- **Publicação:** 2026-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 10ca6ec7687e427d7122992ca272446fe9b60aef8955990ac7d8e03b3eedc446

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952516
- **Número de registro na fonte:** 202500739840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA
FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O
CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO
ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA
AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem
realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e
aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela
harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de
reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso
domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii)
apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem
externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv)
visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de
entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante
delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial,
nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme
diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
- **Item 4 (texto oficial):** Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade
das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto
probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do
contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO
BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONFRONTO ENTRE ELEMENTOS DA
FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL REALIZADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DE PROVAS. ALEGADA ILEGALIDADE DAS BUSCAS PESSOAL E
DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. DROGA APREENDIDA COM O
CORRÉU. FORTE ODOR DE MACONHA. VISUALIZAÇÃO DE PESSOAS CONSUMINDO
ENTORPECENTES NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. SITUAÇÃO FÁTICA
AUTORIZADORA DO INGRESSO DOMICILIAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação do art. 155 do CPP quando o Tribunal de origem
realiza o cotejo entre as provas produzidas na fase inquisitorial e
aquelas colhidas sob o crivo do contraditório, concluindo pela
harmonia e coerência entre os elementos probatórios. A pretensão de
reformar tal conclusão para absolver os recorrentes demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula
7/STJ.
2. Circunstâncias que, no caso concreto, autorizaram o ingresso
domiciliar: (i) denúncias anônimas prévias de tráfico no local; (ii)
apreensão de droga em poder do corréu Joao Vitor na abordagem
externa; (iii) forte odor de maconha proveniente da residência; (iv)
visualização de pessoas no interior do imóvel fazendo uso de
entorpecentes.
3. A conjunção desses elementos caracteriza situação de flagrante
delito apta a justificar o ingresso domiciliar sem mandado judicial,
nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e conforme
diretrizes estabelecidas pelo STF no RE 603.616/RO (Tema 280).
4. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da legalidade
das buscas pessoal e domiciliar, bem como da suficiência do conjunto
probatório para a condenação, demandaria o reexame aprofundado do
contexto fático, providência vedada em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
