# Registro público: STJ — 2205472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d885e6212f02f87a2e794724169137067d8ffb090920dad1be187f9e26cf5a37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de
supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso
de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código
Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico
avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do
estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da
insignificância.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em
razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso
de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do
delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima
ser pessoa jurídica de grande porte.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado
pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de
confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a
atipicidade material da conduta.
7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo
à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade
penal, considerando os elementos qualificadores do delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da
insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no
HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ABUSO DE
CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação penal em que o recorrente, fiscal de loja de rede de
supermercado, foi condenado por furto qualificado tentado por abuso
de confiança (art. 155, § 4º, II, c/c O art. 14, II, do Código
Penal), relativo à tentativa de subtração de um ferro elétrico
avaliado em R$ 90,00, apreendido em sua mochila ao sair do
estabelecimento, após registro por câmeras de segurança.
2. No recurso especial, a defesa requer o reconhecimento da
atipicidade material da conduta, com fundamento no princípio da
insignificância.
3. O Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da
insignificância, considerando a maior reprovabilidade da conduta em
razão do abuso de confiança, e manteve a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso de furto qualificado por abuso
de confiança, considerando o valor do bem subtraído, a tentativa do
delito, a restituição imediata da res furtiva e o fato de a vítima
ser pessoa jurídica de grande porte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado
pelo abuso de confiança, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A maior reprovabilidade da conduta, em razão do abuso de
confiança, justifica a reação mais enérgica do Estado, afastando a
atipicidade material da conduta.
7. O valor do bem subtraído, embora inferior a 10% do salário mínimo
à época dos fatos, não é suficiente para afastar a tipicidade
penal, considerando os elementos qualificadores do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial improvido.
Tese de julgamento: 1. Em regra, é inaplicável o princípio da
insignificância ao crime de furto qualificado pelo abuso de
confiança, em razão da maior reprovabilidade da conduta. 2. A
aplicação do princípio da insignificância demanda o exame de quatro
vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade
social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, II;
Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152-6/MG; STJ, AgRg no
HC 893.128/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 20/5/2024, DJe 24/5/2024; STJ, AREsp n. 2.509.764/MS, Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de
25/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
