{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128345,"origem":"stj","sha256_origem":"24fc85592a319d4d1dcaa930e1d1287e9a27c00d08ac8cdc8e569d10b8403e8a","registro_original":{"id_fonte":"952573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1008085","numero_registro":"202501990030","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME\nINICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL\nFECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO\nDA PRISÃO PREVENTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE\nCONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\ndenegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de condenado à\npena de 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, em regime\ninicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 33,\ncaput, da Lei n. 11.343/2006.\n2. A Defesa, no habeas corpus, alegou ilegalidade na fixação do\nregime inicial fechado, por ser a pena inferior a 8 anos,\nsustentando a necessidade de fixação do regime semiaberto, com base\nno artigo 33, § 2º, alínea \"b\", do Código Penal, bem como invocou\ncondições pessoais favoráveis e requereu regime semiaberto com\nmonitoração eletrônica.\n3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do\nwrit e acresceu pedido de revogação da prisão preventiva, com\nsubstituição por medidas cautelares diversas da prisão.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é ilegal a imposição\nde regime inicial fechado ao condenado por tráfico de drogas, com\npena de 5 anos e 10 meses de reclusão, diante do disposto no artigo\n33, § 2º, alínea \"b\", do Código Penal e das condições pessoais\nfavoráveis do agravante; e (ii) saber se é possível, em agravo\nregimental, inovar o pedido para incluir a revogação da prisão\npreventiva com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A revisão da dosimetria da pena em sede de habeas corpus somente\né admitida em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.\n6. A dosimetria da pena e a escolha do regime inicial inserem-se na\ndiscricionariedade regrada do julgador, vinculada às\nparticularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias\nsubjetivas do agente, podendo ser revista apenas quando demonstrado\nmalferimento a regra de direito.\n7. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada\npela gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande\nquantidade de droga apreendida (400 papelotes contendo 934 g de\nmaconha e 1 tablete com 487 g de maconha), suficiente para atingir\nexpressivo número de usuários, o que revela elevada potencialidade\nlesiva e ofensividade à saúde pública e à ordem social.\n8. A existência de circunstância judicial desfavorável,\nconsubstanciada na quantidade e natureza da droga, é fundamento\nsuficiente para justificar a imposição de regime prisional mais\nsevero do que aquele indicado abstratamente pelo quantum da pena,\nsem violar o princípio da individualização da pena.\n9. Condições pessoais favoráveis do agravante não obrigam, por si\nsós, a fixação de regime mais brando, podendo ser superadas por\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis devidamente motivadas.\n10. O pedido de revogação da prisão preventiva consubstancia\nindevida inovação recursal, por ter sido formulado apenas em sede de\nagravo regimental, motivo pelo qual não pode ser conhecido.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, desprovido.\nTese de julgamento: 1. A revisão da dosimetria da pena e do regime\ninicial em habeas corpus somente é possível em hipóteses\nexcepcionais de manifesta ilegalidade, não configuradas quando a\ndecisão se encontra devidamente fundamentada nas circunstâncias\nconcretas do caso. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida,\nbem como a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas,\nautorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja\ninferior a 8 anos, em consonância com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do\nCódigo Penal. 3. Condições pessoais favoráveis do condenado não\nimpõem, de forma automática, a fixação de regime prisional mais\nbrando quando houver circunstância judicial desfavorável devidamente\nreconhecida. 4. É inadmissível a inovação recursal em agravo\nregimental, com a formulação de pedido ou matéria não suscitados na\nimpetração originária do habeas corpus.\nDispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;\nCP, art. 33, § 2º, alínea \"b\", e § 3º; CP, art. 44, III; Lei n.\n8.072/1990, art. 2º, caput.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel.\nMin. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 23.10.2024, DJe 30.10.2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Sexta Turma, j. 16.05.2017, DJe\n30.05.2017; STJ, AgRg no HC n. 720.947/SC, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022, DJe 1.12.2022; STJ, AgRg no\nHC n. 999.785/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.\n10.09.2025, DJEN 16.09.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bceb67fdace61a063b6d93358efaf8e5c45cb99046b13d981d0ab8a4a16c8dd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
