{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":128346,"origem":"stj","sha256_origem":"d2218fe25933adf8e0fa8ed6b20ef8b607950a024f0b41d90137f0ae58ea3885","registro_original":{"id_fonte":"952574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1032060","numero_registro":"202503330064","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-03-18","data_publicacao":"2026-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nTRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE\nPACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO\nPENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES.\nNÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N.\n231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nCONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\nconheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento\nde manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação\nde pluralidade de atos coatores em processos distintos,\nreconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos\npacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão\nproferido em revisão criminal.\n2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por\ninadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como\natos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente\nvinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas\ncorpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou\nflagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da\nmenoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o\nconhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso\npróprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas\nproferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente\ndo objeto em relação a um dos pacientes.\n4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão\nproferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de\nmenoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal,\nafastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime\ninicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar\nconcessão de ordem de ofício.\n5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão\nmonocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de\nenfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em\nespecial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao\ntráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas\ncorpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de\nimpugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores\noriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos,\npor incompatibilidade com a cognição própria do remédio\nconstitucional.\n7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao\nagravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro\nhabeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator,\ninexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo\nregimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte.\n8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão\ncriminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a\natenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal\nem observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não\nreduzir a reprimenda aquém desse patamar.\n9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas\napreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com\nnumeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não\ncabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do\nhabeas corpus.\n10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade\ne variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração\nsuprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação\ndo art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou\ndesproporção que autorize intervenção excepcional.\n11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede,\nporque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do\nTribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria\npacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que\npreserva a atuação colegiada.\n12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no\nwrit, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a\nprecedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem\ncomo à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição\nprópria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise\nexauriente apta a justificar reforma.\n13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade,\npluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de\nflagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental\nnão apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão\nmonocrática.\nIV. DISPOSITIVO\n14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente\nconhecido e, nessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"21a9199401b676c52908807405359f2e89023cc9b9c4df947c3c2d861eda1bc8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
