# Registro público: STJ — 1032060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-03-18
- **Publicação:** 2026-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2218fe25933adf8e0fa8ed6b20ef8b607950a024f0b41d90137f0ae58ea3885

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6cc2eaed-99b9-4069-8d4a-0a16ae2ee881/download/20260331.json>)
- **Identificador na fonte:** 952574
- **Número de registro na fonte:** 202503330064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento
de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação
de pluralidade de atos coatores em processos distintos,
reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos
pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão
proferido em revisão criminal.
2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por
inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como
atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente
vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas
corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou
flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da
menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas
proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente
do objeto em relação a um dos pacientes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de
menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal,
afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime
inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício.
5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de
enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em
especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao
tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de
impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores
oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos,
por incompatibilidade com a cognição própria do remédio
constitucional.
7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao
agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro
habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator,
inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo
regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte.
8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão
criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a
atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal
em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não
reduzir a reprimenda aquém desse patamar.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com
numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não
cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do
habeas corpus.
10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade
e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração
suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou
desproporção que autorize intervenção excepcional.
11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede,
porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do
Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria
pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que
preserva a atuação colegiada.
12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no
writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a
precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem
como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição
própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise
exauriente apta a justificar reforma.
13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade,
pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de
flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental
não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. DOSIMETRIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE
PACIENTES E DE ATOS COATORES. INVIABILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO
PENAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS AGRAVANTES.
NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO CRIMINAL. MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA N.
231/STJ. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CONCURSO FORMAL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado pelos agravantes, ao fundamento
de manejo do writ como substitutivo de recurso especial, impugnação
de pluralidade de atos coatores em processos distintos,
reconhecimento de perda superveniente do objeto em relação a um dos
pacientes e inexistência de flagrante ilegalidade em acórdão
proferido em revisão criminal.
2. A decisão monocrática deixou de conhecer do mandamus por
inadequeção da via eleita e por apontar pluralidade de decisões como
atos coatores, reconheceu a perda do objeto quanto ao paciente
vinculado a agravo em execução penal já apreciado em outro habeas
corpus e, quanto ao acórdão proferido em revisão criminal, afastou
flagrante ilegalidade na dosimetria relativa ao reconhecimento da
menoridade relativa, à negativa do redutor do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 e à fixação do regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o
conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso
próprio para impugnar, simultaneamente, decisões distintas
proferidas em processos diversos, inclusive com perda superveniente
do objeto em relação a um dos pacientes.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão
proferido na revisão criminal, ao reconhecer a atenuante de
menoridade relativa sem reduzir a pena aquém do mínimo legal,
afastar a incidência do tráfico privilegiado e fixar o regime
inicial fechado, incorreu em flagrante ilegalidade apta a justificar
concessão de ordem de ofício.
5. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se a decisão
monocrática teria violado o princípio da colegialidade ou deixado de
enfrentar integralmente as teses deduzidas no habeas corpus, em
especial quanto ao regime prisional, ao exame criminológico, ao
tráfico privilegiado e aos efeitos da menoridade relativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem argumentos capazes de refutar a inadequação do habeas
corpus substitutivo de recurso próprio e a impossibilidade de
impugnação, em um único writ, de pluralidade de atos coatores
oriundos de processos distintos e referentes a pacientes diversos,
por incompatibilidade com a cognição própria do remédio
constitucional.
7. Reconhece-se a perda superveniente do objeto em relação ao
agravante vinculado a agravo em execução penal já examinado em outro
habeas corpus que apontava o mesmo acórdão como ato coator,
inexistindo impugnação específica desse fundamento no agravo
regimental, motivo pelo qual o recurso não é conhecido nessa parte.
8. Quanto ao agravante remanescente, limita-se o exame à revisão
criminal, esclarecendo-se que o Tribunal estadual reconheceu a
atenuante de menoridade relativa, mas manteve a pena no mínimo legal
em observância à Súmula 231 do STJ, inexistindo ilegalidade em não
reduzir a reprimenda aquém desse patamar.
9. A negativa da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, com base na quantidade e variedade das drogas
apreendidas e no concurso com o crime de porte de arma de fogo com
numeração suprimida, está alinhada à jurisprudência desta Corte, não
cabendo reexame do acervo fático-probatório na via estreita do
habeas corpus.
10. A fixação do regime inicial fechado, fundamentada na quantidade
e variedade de entorpecentes, no porte de armas com numeração
suprimida, na gravidade concreta das circunstâncias e na aplicação
do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não revela teratologia ou
desproporção que autorize intervenção excepcional.
11. A alegação de ofensa ao princípio da colegialidade não procede,
porque o regimento interno e a orientação jurisprudencial do
Tribunal admitem decisão monocrática em hipóteses de matéria
pacificada, sujeita a controle mediante agravo regimental, o que
preserva a atuação colegiada.
12. A decisão agravada enfrentou os pedidos nucleares deduzidos no
writ, ainda que sob o ângulo do não conhecimento, e remeteu a
precedentes que afastam o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem
como à impossibilidade de reexame fático-probatório em cognição
própria do habeas corpus, não havendo omissão ou ausência de análise
exauriente apta a justificar reforma.
13. Diante da manutenção dos óbices processuais (substitutividade,
pluralidade de atos coatores, perda de objeto) e da inexistência de
flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime, o agravo regimental
não apresenta argumentos idôneos para infirmar a decisão
monocrática.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d2218fe25933adf8e0fa8ed6b20ef8b607950a024f0b41d90137f0ae58ea3885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** d2218fe25933adf8e0fa8ed6b20ef8b607950a024f0b41d90137f0ae58ea3885
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

